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Aviso DD4546, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter o Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional adoptado o texto sobre marcas de nacionalidade e de matrícula das aeronaves, que constitui o Anexo 7 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de Dezembro de 1944.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que foi adoptado, em 27 de Junho de 1962, pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos da alínea 1 do artigo 54.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944, o texto abaixo transcrito sobre marcas de nacionalidade e de matrícula das aeronaves, que

constitui o Anexo 7 à citada Convenção:

NORMAS INTERNACIONAIS

1. Definições

As expressões abaixo indicadas, quando usadas nas Normas Internacionais sobre Marcas de Nacionalidade e de Matrícula das Aeronaves, têm a seguinte significação:

Aeródino - aeronave cuja sustentação em voo resulta sobretudo de forças aerodinâmicas.

Aeronave - aparelho que se pode sustentar na atmosfera por virtude de reacções do ar (ver quadro I quanto à classificação das aeronaves).

Aeróstato - aeronave cuja sustentação resulta sobretudo da sua flutuação no ar.

Autógiro - aeródino cuja sustentação em voo resulta da reacção do ar sobre um ou vários rotores, girando livremente em torno de eixos sensìvelmente verticais.

Avião - aeródino propulsionado por órgão motor e cuja sustentação em voo resulta sobretudo de reacções aerodinâmicas sobre superfícies que se mantêm fixas em

determinadas condições de voo.

Balão - aeróstato não propulsionado por órgão motor.

Dirigível - aeróstato propulsionado por órgão motor.

Estado de matrícula - Estado em cujo registo uma aeronave está inscrita.

Giroplano - aeródino propulsionado por órgão motor e cuja sustentação em voo resulta da

reacção do ar sobre um ou mais rotores.

Helicóptero - aeródino cuja sustentação em voo é obtida através da reacção do ar em um ou mais rotores, accionados por órgão motor, girando em torno de eixos sensìvelmente

verticais.

Material à prova de fogo - material capaz de resistir ao calor em condições pelo menos idênticas às do aço, quando utilizados aquele material e o aço nas dimensões apropriadas

à função específica a satisfazer.

Ornitóptero - aeródino cuja sustentação em voo resulta principalmente da reacção do ar sobre superfícies animadas de um movimento oscilatório.

Planador - aeródino desprovido de órgão motor e cuja sustentação em voo resulta principalmente de reacções aerodinâmicas sobre superfícies que se mantêm fixas em

determinadas condições de voo.

2. Marcas de nacionalidade e de matrícula a utilizar

2.1 As marcas de nacionalidade e de matrícula a usar nas aeronaves serão constituídas

por um grupo de caracteres.

2.2 A marca de nacionalidade deverá preceder a marca de matrícula. Se o primeiro carácter da marca da matrícula for uma letra, deverá esta ser precedida de um hífen.

2.3 A marca de nacionalidade deverá seleccionar-se de entre a série de símbolos de nacionalidade utilizados como indicativo de chamada de estação de radiocomunicações e atribuídos ao Estado de matrícula pelo Regulamento Internacional das Radiocomunicações. As marcas de nacionalidade escolhidas devem ser comunicadas à Organização da Aviação Civil Internacional.

2.4 A marca de matrícula deverá compor-se de letras, algarismos ou uma combinação de letras e algarismos, conforme o que for decidido pelo Estado de matrícula.

2.5 Quando a marca de matrícula seja composta ùnicamente de letras, devem evitar-se as combinações de letras que possam confundir-se com os grupos de cinco letras utilizadas no Código Internacional de Sinais, parte II, com os grupos de três letras começadas por Q, com o sinal de socorro SOS, ou com todos os outros sinais de urgência análogos, tais

como XXX, PAN e TTT.

Nota. - No que Se refere a estes códigos, ver o Regulamento Internacional das

Radiocomunicações em vigor.

3. Localização das marcas de nacionalidade e de matrícula

3.1 Generalidades. As marcas de nacionalidade e de matrícula deverão ser pintadas nas aeronaves ou nelas apostas utilizando qualquer outro meio que garanta o mesmo grau de permanência. As marcas deverão manter-se constantemente limpas e apresentar-se

sempre bem visíveis.

3.2 Aeróstatos.

3.2.1 Dirigíveis. Nos dirigíveis, as marcas devem figurar no revestimento ou na empenagem. As marcas figurando no revestimento devem dispor-se no sentido do comprimento de cada lado do revestimento e também no respectivo topo, ao longo da linha de simetria. As marcas figurando na empenagem devem estar patentes simultâneamente nos estabilizadores horizontal e vertical; as marcas sobre o estabilizador horizontal devem dispor-se na metade da face superior do lado direito, e na metade da face inferior, do lado esquerdo, com o topo das letras e dos algarismos para o lado do bordo de ataque; as marcas sobre o estabilizador vertical devem dispor-se de cada lado da metade inferior do estabilizador com as letras e algarismos alinhados horizontalmente.

3.2.2 Balões esféricos. Nos balões esféricos as marcas devem figurar em posições diametralmente opostas, dispondo-se próximo da maior circunferência horizontal do balão.

3.2.3 Balões não esféricos. Nos balões não esféricos as marcas devem figurar em cada um dos seus lados, dispondo-se próximo da linha de intersecção do plano de secção máxima do balão, imediatamente por cima da cinta de cordagem ou dos pontos de amarração dos cabos de suspensão da barquinha.

3.2.4 Para todos os aeróstatos. As marcas laterais dos aeróstatos devem ser igualmente

visíveis dos lados e do solo.

3.3 Aeródinos.

3.3.1 Asas. Nos aeródinos, as marcas devem figurar uma vez no intradorso das asas, dispondo-se na metade do intradorso, do lado esquerdo, a menos que se estendam ao longo de toda a superfície do intradorso. As marcas das asas devem, tanto quanto possível, situar-se a igual distância dos bordos de ataque e de fuga, ficando o topo das letras e dos algarismos virado para o lado do bordo de ataque.

3.3.2 Fuselagem (ou estrutura que a substitua) e estabilizador vertical. Nos aeródinos as marcas devem figurar de cada um dos lados da fuselagem (ou da estrutura que a substitua), entre as asas e a cauda, ou na metade superior do estabilizador vertical.

Quando dispostas num estabilizador com uma única deriva, devem as marcas figurar em ambos os lados da deriva. Quando dispostas num estabilizador com derivas múltiplas, devem as marcas figurar nas faces exteriores das derivas extremas.

3.3.3 Casos especiais. Nos aeródinos que não possuem os componentes mencionados nos parágrafos 3.3.1 e 3.3.2, as marcas devem figurar por forma tal que a aeronave possa ser

fàcilmente identificada.

4. Dimensões das marcas de nacionalidade e de matrícula

As letras e algarismos que constituem um mesmo grupo de marcas devem ter alturas

iguais.

4.1 Aeróstatos. A altura das marcas dos aeróstatos deve ser de, pelo menos, 50 cm (20

polegadas).

4.2 Aeródinos.

4.2.1 Asas. A altura das marcas nas asas dos aeródinos deve ser de, pelo menos, 50 cm

(20 polegadas).

4.2.2 Fuselagem (ou estrutra que a substitua) e estabilizador vertical. A altura das marcas na fuselagem (ou na estrutura que a substitua) e no estabilizador vertical dos aeródinos deve ser de, pelo menos, 30 cm (12 polegadas).

4.2.3. Casos especiais. Nos aeródinos que não possuam os componentes mencionados nos parágrafos 4.2.1 e 4.2.2 as dimensões das marcas devem ser tais que a aeronave

possa ser fàcilmente identificada.

5. Tipo de caracteres das marcas de nacionalidade e de matrícula

5.1 As letras devem ser maiúsculas em caracteres romanos e desprovidas de ornamentos.

Os algarismos devem ser em caracteres árabes e desprovidos de ornamentos.

5.2 A largura dos caracteres (com excepção da letra I e o algarismo 1) e o comprimento dos hífenes devem medir dois terços da altura dos caracteres.

5.3 Os caracteres e os hífenes devem traçar-se a cheio e em cor que se destaque

nìtidamente do fundo sobre que figurarem.

5.4 Cada carácter deve ficar separado do carácter que o precede ou lhe sucede imediatamente por um espaço igual a um quarto da altura dos caracteres. Para este efeito, o hífen será considerado como um carácter.

6. Registo das marcas de nacionalidade e de matrícula

Cada Estado contratante deve manter um registo actualizado, contendo, para cada aeronave matriculada por esse Estado, as informações constantes do certificado de

matrícula. (Ver secção 7 deste anexo).

7. Certificado de matrícula

7.1 O certificado de matrícula deve, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à disposição gráfica, reproduzir o modelo abaixo indicado.

Nota. - Deixa-se o formato à discrição do Estado de matrícula.

7.2 O certificado de matrícula deve conservar-se sempre a bordo da aeronave.

8. Chapa de identificação

A aeronave deve ter uma chapa de identificação em que se inscrevam, pelo menos, as marcas de nacionalidade e de matrícula. Esta chapa deve ser de metal à prova de fogo ou de qualquer outro material à prova de fogo, com as propriedades físicas apropriadas, e ser afixada na aeronave em local bem visível, junto da entrada principal.

(ver documento original)

QUADRO I

Classificação das aeronaves

(ver documento original)

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Fevereiro de 1968. - O

Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/27/plain-254251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254251.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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