de 8 de Junho
O Decreto-Lei 225/2008, de 20 de Novembro, criou o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (doravante designado CNSA), ao qual foi atribuída a responsabilidade final pela supervisão do exercício da actividade de auditoria, cabendo-lhe igualmente assegurar cooperação e coordenação eficazes entre Estados membros neste domínio.O CNSA integra para o efeito um representante do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças, designados de entre os membros dos respectivos conselhos de administração ou directivo ou de entre os subinspectores-gerais, conforme o caso.
Nos termos do artigo 27.º dos Estatutos do CNSA, os meios financeiros necessários ao respectivo funcionamento estão a cargo das entidades que o compõem, as quais prestam também o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo das receitas próprias, geradas, nomeadamente, por parte do produto das coimas e pelas custas dos processos de contra-ordenação.
De acordo com o disposto no artigo 27.º, o critério de financiamento das despesas que resultem de outros encargos, além dos técnicos e administrativos, decorrentes da prossecução das atribuições do CNSA, é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do CNSA.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos do CNSA, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo único
As despesas que resultem de outros encargos, além dos técnicos e administrativos, decorrentes da prossecução das atribuições do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, são suportadas em partes iguais pelas entidades que o integram.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 26 de Maio de 2009.