Decreto-lei 48252, de 21 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 44/1968, 1º Suplemento, Série I de 1968-02-21.
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Data:
1968-02-21
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Secções desta página::
Altera a lista das mercadorias quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei n.º 47957.
Decreto-Lei 48252
Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de
Comércio Livre;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo, 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o
seguinte:
Artigo único. São introduzidas na lista anexa ao
Decreto-Lei 47957, de 25 de Setembro
de 1967, as mercadorias constantes da relação junta ao presente diploma.
§ único. As disposições estabelecidas por aquele decreto-lei são igualmente aplicáveis à
liquidação e cobrança dos direitos das mercadorias citadas no corpo deste artigo quando
importadas nas condições naquele fixadas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA
SALAZAR - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo
Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar
Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto
Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da
Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de
Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco
Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Lista das mercadorias que, nos termos deste decreto-lei, passam a ser
submetidas ao regime do § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a
Associação Europeia de Comércio Livre.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 21 de Fevereiro de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz
de Aguiar Cortês.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/21/plain-254173.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/254173.dre.pdf .
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1967-09-25 -
Decreto-Lei
47957 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Determina que sejam eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias constantes da lista anexa ao presente diploma, quando importadas em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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