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Portaria 22194, de 2 de Setembro

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Sumário

Fixa a distribuição dos subsídios a conceder na província ultramarina de Angola para a formação e treino de pilotos de aviões e de pára-quedistas, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808.

Texto do documento

Portaria 22194

Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º Os subsídios para a formação e treino de pilotos de aviões e para a formação e treino de pára-quedistas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto 43808 são concedidos, no corrente ano, apenas à província de Angola, com a seguinte distribuição:

a) 15 para formação de pilotos de aviões;

b) 10 para formação de pára-quedistas;

c) 30 para treino de pilotos de aviões;

d) 31 para treino de pára-quedistas.

2.º A distribuição dos subsídios a atribuir dentro da referida província pelas organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto 43808 para a formação e treino de pilotos e pára-quedistas referidos no número anterior fica a cargo do serviço de aeronáutica civil da província.

3.º O disposto na presente portaria vigora no ano de 1966.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 2 de Setembro de 1966. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/09/02/plain-254148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-20 - Decreto 43808 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula a constituição e funcionamento nas províncias ultramarinas das escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores, das escolas civis de pára-quedismo, dos aeroclubes e das organizações civis ou suas secções que tiverem por finalidade a prática de aeromodelismo, de aviação, com e sem motor, ou de pára-quedismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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