Considerando a proposta do respectivo Governo-Geral;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, alínea d) da regra I e alínea a) da regra III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É extinto no quadro de pilotos dos serviços de marinha da província de Moçambique um lugar de cabo de pilotos e são criados no mesmo quadro os seguintes lugares:
Dois de piloto-mor - letra I.
Um de sota-piloto-mor - letra J.
Art. 2.º As vagas de piloto-mor são preenchidas de grau em grau hierárquico, por direito de acesso dentro de cada secção de pilotagem.
§ único. Nas secções onde não haja sota-piloto-mor a vaga de piloto-mor é preenchida pelo cabo-piloto.
Art. 3.º O preenchimento dos lugares referidos no artigo 1.º fica dependente das possibilidades financeiras da província e só se efectuará na medida em que forem sendo orçamentados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.