A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47270, de 22 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regula a concessão a praças que não sejam recrutas das licenças previstas nas alíneas a) e c) do artigo 167.º da 2.ª parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército, aprovado e posto em execução por Decreto de 6 de Junho de 1914, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto n.º 25722.

Texto do documento

Decreto 47270

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os comandantes de unidades do Exército estão autorizados a conceder a praças que não sejam recrutas a licença prevista na alínea a) do artigo 167.º da 2.ª parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército, aprovado e posto em execução por Decreto de 6 de Junho de 1914.

§ único. Porém, as praças que gozem da regalia estabelecida pelo presente diploma não podem, no mesmo trimestre, beneficiar da licença a que se refere a alínea c) do referido artigo 167.º, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do Decreto 25722, de 6 de Agosto de 1935.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/22/plain-254065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-08-06 - Decreto 25722 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete do Ministro

    Substitue o Regulamento do Fundo de Instrução do Exército, aprovado pelo Decreto n.º 20917, e altera algumas disposições do serviço geral do exército respeitante ao mesmo Fundo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda