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Decreto-lei 47260, de 15 de Outubro

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Sumário

Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 35090, de 31 de Outubro de 1945, na parte referente ao funcionamento e competências do conselho administrativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 47260

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 35090, de 31 de Outubro de 1945, alterado pelo Decreto-Lei 44056, de 22 de Novembro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º A administração académica é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo secretário-geral, pelo tesoureiro e pelo chefe da secretaria da Academia.

§ 1.º O conselho administrativo reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, além das sessões extraordinárias que forem necessárias.

§ 2.º Compete especialmente ao conselho administrativo:

a) Administrar as verbas atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado;

b) Arrecadar e administrar as receitas próprias da Academia, incluindo as referidas no artigo 4.º do Decreto com força de lei 3887, de 28 de Fevereiro de 1918, as provenientes de doações e legados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 35090, e outros subsídios ou verbas que lhe sejam atribuídos;

c) Elaborar os orçamentos privativos que forem necessários, a aprovar pela Academia em assembleia plenária;

d) Emitir voto sobre o provimento dos lugares dos quadros do pessoal administrativo, técnico e menor da Academia, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 22528, de 15 de Maio de 1933.

Art. 2.º São revogados os n.os 2.º e 4.º do artigo 7.º do Regulamento da Academia das Ciências de Lisboa de 22 de Outubro de 1852, relativos à revisão das contas da gerência do conselho administrativo.

Art. 3.º O conselho da presidência da Academia das Ciências de Lisboa, constituído pelo vice-presidente e pelos antigos presidentes da Academia, pelos vice-presidentes das duas classes e pelo secretário-geral, é, junto do presidente da Academia, que a ele preside, o órgão de orientação e coordenação das actividades académicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/15/plain-253979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-05-15 - Decreto-Lei 22528 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Regula o provimento dos cargos académicos remunerados da Academia de Ciências de Lisboa e dos do quadro de pessoal da mesma Academia.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-31 - Decreto-Lei 35090 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Introduz alterações nos estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-22 - Decreto-Lei 44056 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35090, que introduz alterações nos estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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