Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 35090, de 31 de Outubro de 1945, alterado pelo Decreto-Lei 44056, de 22 de Novembro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º A administração académica é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo secretário-geral, pelo tesoureiro e pelo chefe da secretaria da Academia.
§ 1.º O conselho administrativo reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, além das sessões extraordinárias que forem necessárias.
§ 2.º Compete especialmente ao conselho administrativo:
a) Administrar as verbas atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado;
b) Arrecadar e administrar as receitas próprias da Academia, incluindo as referidas no artigo 4.º do Decreto com força de lei 3887, de 28 de Fevereiro de 1918, as provenientes de doações e legados, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 35090, e outros subsídios ou verbas que lhe sejam atribuídos;
c) Elaborar os orçamentos privativos que forem necessários, a aprovar pela Academia em assembleia plenária;
d) Emitir voto sobre o provimento dos lugares dos quadros do pessoal administrativo, técnico e menor da Academia, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 22528, de 15 de Maio de 1933.
Art. 2.º São revogados os n.os 2.º e 4.º do artigo 7.º do Regulamento da Academia das Ciências de Lisboa de 22 de Outubro de 1852, relativos à revisão das contas da gerência do conselho administrativo.
Art. 3.º O conselho da presidência da Academia das Ciências de Lisboa, constituído pelo vice-presidente e pelos antigos presidentes da Academia, pelos vice-presidentes das duas classes e pelo secretário-geral, é, junto do presidente da Academia, que a ele preside, o órgão de orientação e coordenação das actividades académicas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.