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Portaria 22251, de 14 de Outubro

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Sumário

Manda aplicar nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o artigo 211.º dos Decretos n.os 38032 e 38231, que aprovam, respectivamente, os Regulamentos dos Institutos Industriais e dos Institutos Comerciais.

Texto do documento

Portaria 22251

Sendo conveniente aplicar nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o que dispõe o artigo 211.º dos Decretos n.os 38032 e 38231, de 4 de Novembro de 1950 e 23 de Abril de 1951, respectivamente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º É aplicado nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o artigo 211.º dos Decretos n.os 38032 e 38231, respectivamente de 4 de Novembro de 1950 e de 23 de Abril de 1951.

2.º Ficam os órgãos legislativos das províncias autorizados a fixar os quantitativos das gratificações a abonar na província.

Ministério do Ultramar, 14 de Outubro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/14/plain-253974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253974.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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