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Aviso DD4534, de 11 de Outubro

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Sumário

Torna público o texto do Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atómica, o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América para aplicação de garantias, concluído em Viena em 24 de Fevereiro de 1965.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que foi concluído em Viena, em 24 de Fevereiro de 1965, o Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atómica, o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América para a aplicação de garantias, e cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão a seguir publicados:

(Ver documento original)

Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atómica, o Governo de

Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América para a aplicação de

garantias.

Considerando que o Governo dos Estados Unidos da América (aqui designado por «os Estados Unidos») e o Governo de Portugal (aqui designado por «Portugal») cooperam na utilização da energia atómica para fins civis, em virtude do Acordo de cooperação de 21 de Julho de 1955, modificado em 7 de Junho de 1957, em 11 de Junho de 1960, em 28 de Maio de 1962 e em 11 de Agosto de 1964 (aqui designado por «Acordo de cooperação»), o qual determina que o material, dispositivos e matérias postas à disposição de Portugal pelos Estados Unidos devem ser utilizados exclusivamente para fins pacíficos e prevê garantias para tanto;

Considerando que o Acordo de cooperação salienta que os dois Governos reconhecem, mùtuamente, ser desejável a conclusão de arranjos em vista a confiar, o mais cedo possível, à Agência Internacional de Energia Atómica (aqui denominada por «Agência») a administração das ditas garantias;

Considerando que a Agência se encontra agora, em virtude dos seus Estatutos e das decisões do Conselho de Governadores da mesma Agência, em condições de aplicar garantias às matérias, equipamento e instalações de acordo com as disposições relativas à aplicação de garantias da Agência, enunciadas no documento relativo às garantias e no documento relativo aos inspectores;

Considerando que os dois Governos têm reafirmado o seu desejo de que o material, dispositivos e matérias que os Estados Unidos fornecem em virtude do Acordo de cooperação ou que são obtidos graça àquele material, dispositivos e matérias, ou aos quais de outro modo se aplicam garantias, em conformidade com o dito Acordo, não sejam utilizados para fins militares, e que os mesmos Governos pediram à Agência que aplicasse garantias às matérias, equipamento e instalações visadas no presente Acordo, na medida em que a Agência tenha tomado as disposições requeridas para tanto;

Considerando que o Conselho de Governadores da Agência deu seguimento favorável àquele pedido, em 11 de Setembro de 1964;

Os dois Governos e a Agência acordaram, consequentemente, no que segue:

ARTIGO I

Utilização das matérias, dispositivos e instalações para fins pacíficos

1. Portugal compromete-se, pelo presente Acordo e durante o período de validade do mesmo, a não utilizar nenhuma das matérias, equipamento e instalações enumerados no inventário relativo a Portugal, previsto nos parágrafos 1 e 2 do anexo, de forma que as mesmas sirvam para fins militares.

2. Os Estados Unidos comprometem-se, pelo presente Acordo e durante o período de validade do mesmo, a não utilizar nenhum dos produtos cindíveis especiais enumerados no inventário relativo aos Estados Unidos, previsto no parágrafo 3 do anexo, de forma que os mesmos sirvam para fins militares.

3. A Agência concorda, pelo presente Acordo, em aplicar garantias, em conformidade com as disposições do dito Acordo e durante o período de validade do mesmo, às matérias, equipamento e instalações, desde que as mesmas figurem nos inventários previstos no anexo, a fim de se assegurar que não serão utilizadas de forma a servir para fins militares, com a reserva, porém, de que não serão aplicadas garantias:

a) Às matérias nucleares, a menos que a quantidade de matérias NP do tipo considerado no território do Estado, incluindo as que são enumeradas no inventário previsto no anexo, não ultrapasse:

i) 10 toneladas, no caso de urânio natural ou de urânio empobrecido com um teor de urânio-235 de, pelo menos, 0,5 por cento;

ii) 20 toneladas, no caso de urânio empobrecido com um teor de urânio-235

inferior a 0,5 por cento;

iii) 20 toneladas, no caso de tório;

iv) 200 gramas, no caso de produtos cindíveis especiais: plutónio, urânio-233 ou urânio inteiramente enriquecido, ou o equivalente no caso de urânio parcialmente enriquecido;

b) Nos reactores que Portugal designar e para os quais a Agência determine que, em marcha contínua, a potência máxima calculada é inferior a 3 megawatts térmicos, desde que a potência total dos reactores assim designados por Portugal, em conformidade com o presente Acordo e com todos os outros acordos que prevejam a aplicação de garantias pela Agência no território de Portugal, não ultrapasse 6 megawatts térmicos;

c) Às minas, material de extracção e intalações de preparação de minerais.

4. Portugal e os Estados Unidos comprometem-se a facilitar a aplicação destas garantias e a colaborar com a Agência, e entre si, para tal fim.

5. Os Estados Unidos concordam em que o direito de aplicar garantias ao material, dispositivos e matérias previsto no Acordo de cooperação, que eles detêm em virtude do artigo VI do dito Acordo, seja suspendido no que toca às matérias, equipamento e instalações que figurem no inventário relativo a Portugal, previsto no anexo.

Considera-se que o presente Acordo em nada modifica os outros direitos e obrigações mútuas de Portugal e dos Estados Unidos, em virtude do artigo VI e das outras disposições do Acordo de cooperação, designadamente os direitos e obrigações que resultam do parágrafo B do artigo VII. Se o Conselho estabelecer, com base na alínea a) do parágrafo 15 do presente Acordo ou com outra base, que a Agência não está em condições de aplicar garantias a uma matéria, equipamento ou instalação, o artigo em causa será eliminado do dito inventário até que o Conselho constate que a Agência se encontra em condições de lhe aplicar garantias.

ARTIGO II

Aplicação das garantias da Agência

6. Os dois Governos estabelecerão e comunicarão à Agência o inventário inicial de todas as matérias, equipamento e instalações que estão sujeitos à jurisdição de Portugal e são regidos pelo Acordo de cooperação, os quais entrarão no quadro do sistema de garantias da Agência. Quando da entrada em vigor do presente Acordo, a Agência começará a aplicar garantias àquelas matérias, equipamento e instalações.

Portugal e os Estados Unidos, conjuntamente, notificarão, em seguida, à Agência:

a) Toda a transferência, em conformidade com o Acordo de cooperação, dos Estados Unidos para Portugal, de matérias, equipamento e instalações que entrem no quadro do sistema de garantias da Agência;

b) Toda a transferência de Portugal para os Estados Unidos de qualquer produto cindível especial que figure no inventário, em conformidade com o parágrafo 8.

Aquelas matérias, equipamento e instalações serão inscritos no respectivo inventário previsto no anexo, nos 30 dias subsequentes à recepção da notificação pela Agência, e tornam-se então passíveis de garantias da Agência, salvo se esta avisar os dois Governos de que não se encontra em condições para lhes aplicar garantias.

7. A notificação pelos dois Governos, prevista no parágrafo 6, deve ser normalmente enviada à Agência, o mais tardar, duas semanas após a chegada das matérias, equipamento ou da instalação ao país de destino, salvo no que diz respeito às remessas de urânio natural, de urânio empobrecido ou de tório em quantidades que não excedam 1 tonelada, as quais não serão sujeitas a notificação no prazo de duas semanas, mas serão notificadas à Agência todos os trimestres. A notificação incluirá a natureza, a forma e a quantidade da matéria ou o tipo e a capacidade do equipamento ou da instalação de que se trata, data da remessa e a data da recepção, a identidade do destinatário, bem como todas as informações pertinentes. Os dois Governos comprometem-se também a notificar à Agência, logo que possível, a sua intenção de transferir grandes quantidades de matérias nucleares ou de instalações ou equipamentos importantes. Por outro lado, a parte interessada comunicará à Agência, a seu pedido, as informações necessárias à aplicação de garantias relativas aos planos de instalações enumerados no inventário previsto na alínea 6) do parágrafo 1 e no parágrafo 2 do anexo.

8. Portugal notificará à Agência, através de relatórios regulares relativos às garantias, a quantidade de qualquer produto cindível especial obtido, durante o período considerado, nas ou com as matérias, equipamento ou instalações enumerados na parte principal do inventário relativo a Portugal, previsto no anexo. Com a recepção pela Agência da notificação, os ditos produtos serão inscritos no inventário, entendendo-se que qualquer produto assim obtido se considera como inscrito e, consequentemente, submetido às garantias da Agência a partir do momento em que é obtido. A Agência poderá verificar os cálculos das quantidades destes produtos; se tal for necessário, o inventário previsto no anexo será rectificado de comum acordo pelas partes interessadas. Enquanto não for obtido o acordo definitivo das Partes interessadas, os cálculos da Agência farão fé.

9. Portugal e os Estados Unidos notificarão conjuntamente a Agência do reenvio para os Estados Unidos de todas as matérias, equipamento e instalações enumerados no inventário relativo a Portugal, previsto no anexo. Após a sua recepção pelos Estados Unidos:

a) As matérias descritas na alínea b) do parágrafo 6 serão transferidas do inventário relativo a Portugal para o inventário relativo aos Estados Unidos;

b) As outras matérias, equipamento e instalações serão eliminados do inventário previsto no anexo.

10. Portugal e os Estados Unidos notificarão conjuntamente à Agência toda a transferência de matérias, equipamento e instalações enumerados no inventário previsto no anexo, para um destinatário que não esteja submetido à jurisdição nem de Portugal nem dos Estados Unidos. Após a notificação, aquelas matérias, equipamento e instalações serão eliminados do inventário, desde que:

a) Se continuem a aplicar garantias da Agência a tais matérias, equipamento e instalações, ou que b) Sejam aplicadas a tais matérias, equipamento e instalações outras garantias, compatíveis, no seu conjunto, com as garantias da Agência e aceitáveis por Portugal e pelos Estados Unidos, sob reserva de que, no caso de matérias que figurem no inventário em conformidade com a alínea b) do parágrafo 6 e no parágrafo 8, aquelas outras garantias sejam igualmente aceitáveis por parte da Agência.

11. As notificações pelos dois Governos, previstas nos parágrafos 9 e 10, serão enviadas à Agência, pelo menos duas semanas antes da transferência das matérias, equipamento e instalações. Em tudo o mais, as notificações serão conformes às prescritas do parágrafo 7.

12. As garantias aplicadas pela Agência a matérias nucleares, em virtude do presente Acordo, serão suspensas logo que aquelas matérias sejam transferidas para outro Estado ou grupo de Estados ou para uma organização internacional para fins de transformação, de tratamento após irradiação ou de ensaios, em virtude de um acordo aprovado pela Agência, no quadro do Acordo de cooperação, ou transferidas, em virtude de um arranjo aprovado pela Agência, para uma instalação do território de Portugal ou do território dos Estados Unidos à qual não se apliquem garantias, sob reserva de que:

a) O acordo ou o arranjo estipule que, a uma certa data, fixada de comum acordo, e tendo-se na devida conta as perdas ocasionadas no decurso do tratamento, seja submetida às garantias da Agência uma quantidade de matérias nucleares do mesmo tipo e não submetidas às garantias (aqui denominadas por «matérias substituídas»), e que seja, pelo menos, igual à quantidade de matérias transferidas;

b) As quantidades de matérias assim transferidas não ultrapassem, em nenhum momento:

i) 10 toneladas no caso de urânio natural ou de urânio empobrecido com um teor de urânio-235 de, pelo menos, 0,5 por cento;

ii) 20 toneladas, no caso de urânio empobrecido com um teor de urânio-235

inferior a 0,5 por cento;

iii) 20 toneladas no caso de tório;

iv) 1000 gramas, no caso de produtos cindíveis especiais: plutónio, urânio-233 ou urânio inteiramente enriquecido, ou o equivalente no caso de urânio parcialmente enriquecido.

No caso das matérias enumeradas no inventário, em conformidade com a alínea b) do parágrafo 6, a Agência compromete-se a conceder todas as autorizações necessárias para permitir a suspensão das garantias no território dos Estados Unidos.

13. No caso da substituição de matérias em conformidade com o parágrafo 12, a matéria substituída será inscrita, à data da substituição, no inventário previsto no anexo, em lugar do produto inicial. As garantias suspensas em aplicação do parágrafo 12 assim continuarão enquanto as matérias substituídas continuem submetidas às garantias da Agência ou enquanto as quantidades de matérias que não forem objecto de nenhuma substituição não ultrapassem os limites especificados na alínea b) do parágrafo 12. Se o produto obtido de início volta a ser colocado sob o sistema de garantias estabelecido pelo presente Acordo, será inscrito no inventário previsto no anexo, no lugar da matéria substituída.

14. As garantias que devem ser aplicadas pela Agência são as que se encontram especificadas na parte V do Documento relativo às garantias, sob reserva de que a notificação das transferências se efectue em conformidade com as disposições enunciadas no presente Acordo.

15. Se, em conformidade com o parágrafo C do artigo XII dos estatutos, o Conselho constantar a existência de uma violação do presente Acordo, ordenará ao Estado interessado que ponha imediatamente fim àquela violação e elaborará, se for caso disso, os relatórios relativos a tal assunto. No caso de o Estado não tomar, num período de tempo razoável, todas as medidas apropriadas a pôr fim àquela violação:

a) A Agência considerar-se-á liberta da obrigação, contraída em virtude do parágrafo 3, de aplicar garantias durante o período em que o Conselho considera que ela não se encontra em condições de aplicar efectivamente as garantias previstas no presente Acordo;

b) O Conselho poderá tomar qualquer das medidas prescritas no parágrafo C do artigo XII dos estatutos.

A Agência avisará imediatamente as Partes, logo que o Conselho faça uma constatação em conformidade com o presente parágrafo.

ARTIGO III

Inspectores da Agência

16. Os inspectores da Agência que exerçam as funções em virtude do presente Acordo ficam sujeitos às disposições dos parágrafos 1 a 7, 9, 10, 12 e 14 do Documento relativo aos inspectores, assim como às do parágrafo 41 do Documento relativo às garantias. As disposições do parágrafo 8 do Documento relativo aos inspectores aplicam-se aos inspectores da Agência, desde que eles exerçam funções, em virtude do presente Acordo, no território de Portugal. Sempre que os Estados Unidos se prevaleçam das disposições da alínea a) do parágrafo 12 supra, para as matérias enumeradas no inventário em conformidade com a alínea b) do parágrafo 6, considera-se que, no território dos Estados Unidos, para que sejam respeitadas as disposições do parágrafo 9 do Documento relativo aos inspectores, os inspectores da Agência terão, em qualquer momento, acesso às matérias substituídas.

17. Portugal aplicará as disposições do Acordo sobre os privilégios e imunidades da Agência aos inspectores da Agência que exerçam funções em virtude do presente Acordo e a todos os bens da Agência por eles utilizados.

18. As disposições do Internacional Organizations Immunities Act dos Estados Unidos aplicar-se-ão aos inspectores da Agência que exerçam funções nos Estados Unidos em virtude do presente Acordo e a todos os bens por eles utilizados.

ARTIGO IV

Utilização de informações pela Agência

19. Salvo consentimento do Governo do Estado interessado, a Agência abster-se-á de publicar, comunicar a um Estado, a uma organização ou a uma pessoa que não faça parte do seu pessoal as informações obtidas em virtude do presente Acordo, para além de informações sucintas sobre os inventários previstos no anexo. Poderão ser comunicados ao Conselho e aos membros interessados do pessoal da Agência detalhes precisos sobre a aplicação de garantias aos programas de energia nuclear de Portugal ou dos Estados Unidos, na medida em que sejam necessários à Agência para que ela possa cumprir as obrigações relativas às garantias que lhe incumbem em virtude do presente Acordo.

ARTIGO V

Disposições financeiras

20. No que toca à execução do presente Acordo, as despesas ocasionadas pela Agência, pelos seus inspectores ou outros funcionários, ou a seu pedido escrito ou por sua ordem igualmente escrita, ficarão a cargo da Agência; Portugal e os Estados Unidos não serão obrigados a pagar nenhuma despesa pelo equipamento, locais e meios de transporte fornecidos em aplicação das disposições do parágrafo 6 do Documento relativo aos inspectores.

ARTIGO VI

Resolução dos diferendos

21. Os diferendos sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo que não sejam regulados através de negociações, ou por um outro meio acordado entre as Partes interessadas, serão submetidos, a pedido de uma das Partes, a um tribunal de arbitragem composto da seguinte forma:

a) Se o diferendo opõe, apenas, duas das Partes do presente Acordo e as três Partes reconhecem que a terceira não está em causa, cada uma das duas primeiras designará um árbitro, e os dois árbitros assim designados escolherão um terceiro, o qual presidirá ao tribunal. Se uma das Partes não designar um árbitro nos 30 dias subsequentes ao pedido de arbitragem, uma das Partes do diferendo poderá pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um árbitro. Aplicar-se-á o mesmo processo se o terceiro árbitro não for eleito nos 30 dias subsequentes à designação ou nomeação do segundo;

b) Se o diferendo põe em causa as três Partes do presente Acordo, cada uma delas designará um árbitro e os três árbitros assim designados elegerão, por unanimidade, um quarto, que presidirá ao tribunal, e um quinto. Se, nos 30 dias subsequentes ao pedido de arbitragem, cada uma das Partes não tiver designado um árbitro, uma delas poderá pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie o número necessário de árbitros. Aplicar-se-á o mesmo processo se o presidente ou o quinto árbitro não for eleito nos 30 dias subsequentes à designação ou nomeação do terceiro dos três primeiros árbitros.

O quórum será constituído pela maioria dos membros do tribunal de arbitragem; todas as decisões serão tomadas por maioria. O processo de arbitragem será fixado pelo tribunal. Se uma das Partes assim o pedir e se tal for necessário para que o presente Acordo continue a ser efectivamente aplicado, o tribunal de arbitragem está habilitado a proferir decisões e determinações provisórias, enquanto não for proferida a decisão definitiva sobre o diferendo, salvo no que diz respeito às questões indicadas no parágrafo 22. Todas as Partes devem conformar-se com a decisão final, assim como com as decisões e determinações provisórias do tribunal, incluindo as decisões relativas à sua constituição, ao processo, à competência e à divisão entre as Partes das despesas resultantes da arbitragem, sendo obrigadas a dar-lhes execução. A remuneração dos árbitros será determinada segundo as mesmas bases que a dos juízes do Tribunal Internacional de Justiça nomeados nas condições especiais indicadas no parágrafo 4 do artigo 32 do Estatuto do Tribunal.

22. As decisões do Conselho constatando que a Agência não está em condições de aplicar garantias ou relativas a violações do presente Acordo, tomadas em virtude dos parágrafos 6 e 15, serão. se assim o dispuserem, imediatamente aplicadas pelas Partes, enquanto não se achar concluída a consulta, negociação ou arbitragem a que o diferendo deu ou possa vir a dar lugar.

ARTIGO VII

Sistema de garantias da Agência e definições

23. As expressões «aplicação de garantias», «Conselho», «urânio empobrecido», «director-geral», «matéria nuclear», «matéria NP», «reactor», «produto cindível especial» e «estatutos», utilizados no presente Acordo e no seu anexo têm o mesmo sentido que no Documento relativo às garantias. A expressão «matéria substituída» designa a matéria descrita na alínea a) do parágrafo 12.

Para os fins das alíneas a), iv), do parágrafo 3 e b), iv), do parágrafo 12, consideram-se como quantidades «equivalentes» de produtos cindíveis especiais as quantidades determinadas segundo a equação que figura no apêndice do Documento relativo às garantias; as quantidades equivalentes de plutónio e de urânio-233 são as mesmas que as do urânio inteiramente enriquecido. A palavra «Parte» designa a Agência, Portugal e os Estados Unidos.

24. As expressões «sistema de garantias da Agência» e «garantias da Agência» significam as disposições que regem as garantias aplicáveis aos reactores de uma potência térmica inferior a 100 megawatts, às matérias nucleares utilizadas ou obtidas nestes reactores e às pequenas instalações de pesquisa e instalações-pilotos, como se acha estipulado no Documento relativo às garantias (INFCIRC/26, aprovado pelo Conselho em 31 de Janeiro de 1961) e, no que toca aos inspectores da Agência, no Documento relativo aos inspectores [GC(V)/INF/39, anexo, posto em aplicação pelo Conselho em 29 de Junho de 1961]. Se a Agência introduzir modificações àqueles documentos ou ao campo de aplicação do sistema, as Partes poderão acordar tomar em consideração, para fins do presente Acordo, aquelas modificações na sua totalidade ou apenas em parte.

ARTIGO VIII

Modificação, entrada em vigor e duração

25. A pedido de uma delas as Partes consultar-se-ão sobre qualquer modificação ao presente Acordo.

26. O presente Acordo entrará em vigor, após ter sido assinado pelo director-geral, ou em seu nome, e pelos representantes de Portugal e dos Estados Unidos, devidamente habilitados para tanto, na data em que a Agência aceitar o inventário inicial previsto no parágrafo 6.

27. O presente Acordo permanecerá em vigor até 13 de Julho de 1969, a menos que uma das Partes o denuncie, dando um pré-aviso de seis meses às outras Partes, ou que a ele seja posto fim por qualquer outra forma estabelecida de mútuo acordo.

Feito em Viena, em 24 de Fevereiro de 1965, em triplo exemplar, em línguas francesa e inglesa.

Pela Agência Internacional de Energia Atómica:

Sigvard Eklund.

Pelo Governo de Portugal:

Marcus Fontes Pereira de Mello Fonseca.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

Henry D. Smyth.

ANEXO

Matérias, equipamento e instalações submetidos às garantias da Agência

A Agência manterá actualizados, no que toca a Portugal e aos Estados Unidos, os inventários das matérias, equipamento e instalações sujeitos às garantias da Agência em virtude do presente Acordo, com base nas notificações, acordos e constatações previstos no artigo II do presente Acordo e nos relatórios relativos a garantias apresentadas pelos Governo em aplicação do mesmo Acordo. Tais inventários consideram-se como partes integrantes do presente Acordo; a Agência dará deles conhecimento a Portugal e aos Estados Unidos, de três em três meses, assim como nas duas semanas subsequentes à recepção de um pedido apresentado especialmente para tal fim por um dos Governos.

1. A parte principal do inventário relativo a Portugal compreenderá, pelo menos, as seguintes rubricas:

a) Equipamento e instalações transferidos para Portugal;

b) Matérias transferidas para Portugal e matérias substituídas;

c) Produtos cindíveis especiais obtidos no território de Portugal, tal como se encontra previsto no parágrafo 8 do presente Acordo, e as matérias substituídas;

d) Matérias nucleares utilizadas ou recuperadas a partir das matérias, equipamento ou instalações enumerados na parte principal do dito inventário, e as matérias substituídas.

2. A parte subsidiária do inventário relativo a Portugal conterá os outros equipamentos ou instalações enquanto utilizam, transformam ou tratam qualquer uma das matérias enumeradas na parte principal do dito inventário.

3. O inventário relativo aos Estados Unidos indicará os produtos cindíveis especiais, cuja transferência a partir de Portugal tenha sido notificada à Agência em conformidade com a alínea b) do parágrafo 6 do presente Acordo, e as matérias substituídas.

O Acordo entrou em vigor em 15 de Dezembro de 1965.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 13 de Setembro de 1966. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/11/plain-253942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253942.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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