A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47251, de 10 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 11.º e ao § único do artigo 12.º do Decreto n.º 46078, que regula a prestação de serviço militar do pessoal militar da Força Aérea nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 47251

Considerando que o serviço militar pode ser indiferentemente prestado em qualquer ponto do território nacional e que a aplicação da alínea b) do artigo 11.º do Decreto 46078, de 18 de Dezembro de 1964, tem dado lugar a situações duvidosas que convém evitar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 11.º e o § único do artigo 12.º do Decreto 46078, de 18 de Dezembro de 1964, passam a ter as seguintes redacções:

Art. 11.º São dadas por findas as comissões de serviço nas províncias ultramarinas e consideram-se completadas quando o Secretário de Estado da Aeronáutica o determinar ou quando o pessoal:

a) For promovido ou transitar para a reserva e não houver nas províncias ultramarinas vaga correspondente ao novo posto ou situação;

b) For chamado para realizar, na metrópole, condições de promoção ao posto imediato.

§ único. Quando as comissões terminarem por motivo disciplinar, não se consideram completadas e os militares perdem o direito ao abono de ajudas de custo de embarque relativas ao regresso e à licença referida na alínea a) do artigo 8.º Art. 12.º .................................................................

§ único. Os militares nestas condições são presentes à Junta de Saúde da Aeronáutica. Se forem julgados prontos para todo o serviço, devem continuar a prestação de serviço na mesma província ultramarina, caso tenham cumprido menos de metade do tempo da comissão. Caso contrário ou durante períodos de prorrogação, será o assunto submetido a despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica ou, por delegação de competência, do chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Francisco António das Chagas.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/10/plain-253930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-18 - Decreto 46078 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula a prestação de serviço militar do pessoal militar da Forca Aérea nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda