Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 11.º e o § único do artigo 12.º do Decreto 46078, de 18 de Dezembro de 1964, passam a ter as seguintes redacções:
Art. 11.º São dadas por findas as comissões de serviço nas províncias ultramarinas e consideram-se completadas quando o Secretário de Estado da Aeronáutica o determinar ou quando o pessoal:
a) For promovido ou transitar para a reserva e não houver nas províncias ultramarinas vaga correspondente ao novo posto ou situação;
b) For chamado para realizar, na metrópole, condições de promoção ao posto imediato.
§ único. Quando as comissões terminarem por motivo disciplinar, não se consideram completadas e os militares perdem o direito ao abono de ajudas de custo de embarque relativas ao regresso e à licença referida na alínea a) do artigo 8.º Art. 12.º .................................................................
§ único. Os militares nestas condições são presentes à Junta de Saúde da Aeronáutica. Se forem julgados prontos para todo o serviço, devem continuar a prestação de serviço na mesma província ultramarina, caso tenham cumprido menos de metade do tempo da comissão. Caso contrário ou durante períodos de prorrogação, será o assunto submetido a despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica ou, por delegação de competência, do chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.