Despacho
As alterações introduzidas no diploma orgânico do Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite pelo Decreto 47882, que enquadrou no âmbito deste Grémio os refinadores de azeite e os armazenistas e exportadores dos outros óleos directamente comestíveis, determinaram a necessidade de tornar extensivas a estas actividades as taxas que já incidiam sobre o azeite transaccionado pelos armazenistas e pelos exportadores.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto 32200, de 15 de Agosto de 1942, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto 47882, de 31 de Agosto último, e tendo sido cumprido o preceituado no artigo 14.º da Lei 2131, de 26 de Dezembro de 1966, determino que sobre cada quilograma de azeite e outros óleos directamente comestíveis vendido pelos refinadores e armazenistas incida a taxa de $03 e expedido para os países estrangeiros, o ultramar e as ilhas adjacentes ou destinado a mantimentos e gastos de embarcações a taxa de $10.
Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Fevereiro de 1968. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.