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Decreto-lei 47245, de 8 de Outubro

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Sumário

Define as linhas divisórias entre as freguesias de Salvaterra de Magos e Coruche e Salvaterra de Magos e Benavente, dos concelhos dos mesmos nomes.

Texto do documento

Decreto-Lei 47245

Atendendo ao que representou a Junta Cadastral da freguesia de Salvaterra de Magos, no sentido de serem alteradas as linhas divisórias entre as freguesias de Salvaterra de Magos e Coruche, dos concelhos dos mesmos nomes, por um lado, e as freguesias de Salvaterra de Magos e Benavente, dos concelhos destes nomes, por outro;

Considerando as conclusões do estudo a que, sobre o assunto, procedeu o Instituto Geográfico e Cadastral;

Ouvidos o governador civil e a Junta Distrital do distrito de Santarém e, bem assim, as câmaras municipais dos mencionados concelhos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A delimitação entre as freguesias de Salvaterra de Magos e Coruche, dos concelhos dos mesmos nomes, é definida por uma linha que, partindo do marco n.º 43-5-10, situado na estrada nacional Salvaterra-Coruche, se dirige para sudoeste, seguindo pelas estremas dos prédios «Valão» e «Cascavel», até encontrar o marco n.º 42-E-6, colocado no caminho velho de Coruche, a sul do marco geodésico «Galega»; a partir dali, continua para oeste, pelo eixo da antiga estrada Salvaterra-Coruche, até à estrema comum das propriedades «Cabido» e «Montrogos», onde fica situado o marco n.º 42-D-7; inflecte, então, para sudoeste, seguindo pela estrema divisória daquelas duas propriedades até encontrar o «Pego dos Alhos» e a «Herdade da Borralha», no ponto onde está localizado o marco n.º 42-C-8; aqui, inflecte para noroeste, continuando pelo eixo da linha de água até atingir a «Courela do Secretário», onde se encontra o marco n.º 42-B-9, prosseguindo, depois, para sul, pela estrema divisória da «Courela do Secretário» e da «Herdade da Borralha», até atingir o rio Sorraia, no ponto em que se encontra o marco n.º 42-A-10;

seguidamente, inflecte para oeste, avançando pelo eixo do rio Sorraia até encontrar o canto noroeste da «Herdade da Borralha», onde está situado o marco n.º 41-10-A-1-A e convergem os limites dos concelhos de Coruche, Salvaterra de Magos e Benavente.

Art. 2.º A delimitação entre as freguesias de Salvaterra de Magos e Benavente, dos concelhos dos mesmos nomes, é definida por uma linha que, partindo do marco n.º 22-19, situado na boca da vala de Salvaterra, segue pelo eixo desta, para leste, até atingir o marco n.º 21-20, implantado no sítio do Besugo; continua para sudoeste, pela vala do Guarda-Mato, que corre entre os prédios pertencentes a José Lopes Ferreira Lino (de Salvaterra de Magos) e João da Costa Lopes (de Benavente), até ao canto noroeste da Amieira (de Benavente), onde se situa o marco n.º 20-21, inflectindo então para sueste e seguindo pela estrema sudoeste da «Beteja», de José Lopes Ferreira Lino e de Maria de Sousa Coutinho de Mendia, até encontrar a Estrada do Convento, no ponto em que está localizado o marco n.º 20-A-21-A; progride em linha recta, no mesmo sentido, até ao cruzamento do caminho que acompanha a estrema leste da «Herdade da Gatinheira» com a estrada nacional Salvaterra de Magos-Benavente, seguindo depois o referido caminho e a estrema leste daquela herdade até ao canto sueste da mesma, situado no local denominado «Fonte d'El-Rei»; avança, seguidamente, pelo eixo do caminho que liga a Fonte d'El-Rei aos Foros da Garrocheira (que eram da Casa Roquete), até encontrar o marco n.º 15-26, e continua pela estrema sul dos referidos Foros até ao marco n.º 14-27, colocado na Estrada de Bilrete, onde aqueles terminam; prossegue pela dita estrada até ao cruzamento da mesma com a que se dirige para o Porto de Bilrete, no ponto onde fica situado o marco n.º 12-29, continuando, depois, para nordeste, pela estrema da «Garrocheira», propriedade dos Herdeiros dos Irmãos Baptista, até encontrar o canto sudoeste dos Foros de Salvaterra, onde está implantado o marco n.º 11-30; daqui, avança pela estrema sul dos mesmos Foros até chegar ao seu canto sudeste, onde se localiza o marco n.º 11-A-30-A, inflectindo depois para nordeste, pela estrema leste dos citados Foros, até encontrar a Estrada das Malhadinhas, no ponto em que se situa o marco n.º 11-B-30-B; continua pelo eixo desta estrada até ao canto noroeste da «Herdade das Figueiras», onde se encontra o marco n.º 10-C-31, inflectindo então para sudoeste e seguindo pela estrema comum das propriedades «Bilrete» e «Figueiras» até ao marco n.º 10-B-1-B, colocado junto ao rio Sorraia; continua, seguidamente, pelo eixo do rio Sorraia, até encontrar o canto noroeste da «Herdade da Borralha», no ponto onde está situado o marco n.º 10-A-1-A-41 e convergem os limites dos concelhos de Coruche, Salvaterra de Magos e Benavente.

Art. 3.º As Câmaras Municipais de Salvaterra de Magos, Benavente e Coruche procederão, no prazo de 60 dias, e pela forma em que acordarem, à colocação de marcos onde se tornarem necessários, de modo que fiquem bem patentes os limites fixados nos artigos anteriores.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/08/plain-253920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253920.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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