Emenda n.º 5 ao Anexo 9
CAPÍTULO 8.º
Modificar como segue o título da secção C:
C) Facilitação de busca, salvamento, investigação de acidentes e recuperação
Modificar como segue o parágrafo 8.5:
8.5 Os Estados Contratantes, observadas as condições impostas pelo Anexo 12 «Busca e salvamento» e pelo Anexo 13 «Investigação de acidentes de aviação», tomarão as disposições convenientes para permitir sem demora a entrada no seu território, a título temporário, do pessoal qualificado necessário para proceder a operações de busca, salvamento, investigação de acidentes, reparação ou recuperação relacionadas com a perda ou avaria de uma aeronave.
Substituir nos parágrafos 8.6, 8.7 e 8.8 a palavra «inquérito» pela expressão «investigação de acidentes».
Inserir na secção C) «Facilitação de busca, salvamento, investigação de acidentes e recuperação» um novo parágrafo 8.9, como segue:
8.9 Se, em relação com uma investigação de acidentes de aviação, se torna necessário enviar para outro Estado Contratante uma parte ou partes de uma aeronave danificada para exame técnico ou ensaio, cada Estado Contratante interessado deverá garantir que a deslocação de tal parte ou partes se efectue sem demora. Os Estados Contratantes interessados deverão igualmente facilitar o retorno de tal parte ou partes ao Estado que promove a investigação do acidente, se a este último forem necessários para completar a investigação.
Mudar os números dos parágrafos 8.9 a 8.12 para 8.10 a 8.13.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 22 de Setembro de 1966. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.