Verificando-se ser necessário fixar os abonos a que terão direito os soldados cadetes, durante a frequência dos mesmos cursos, o que não foi contemplado pelas disposições do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os mancebos que, com a graduação de soldados cadetes, prestarem serviço militar no Exército, em Angola ou em Moçambique, na frequência dos cursos especiais de oficiais milicianos, têm direito a uma dotação de fardamento, a alimentação no quantitativo diário que anualmente for fixado para a respectiva província e aos vencimentos mensais que se indicam:
Em Angola ... 900$00 Em Moçambique ... 990$00 Art. 2.º O Estado deverá fornecer aos mancebos, por empréstimo, todos os artigos de equipamento que se tornarem necessários.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.