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Resolução do Conselho de Ministros 12/2016, de 16 de Março

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Sumário

Determina a criação da Fatura Única Portuária por Escala de Navio

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional preconiza uma viragem de paradigma de desenvolvimento económico, social, científico e ambiental sustentável, inteligente e inclusivo, consubstanciado numa estratégia integrada e coesa de aposta no mar.

Neste sentido, as prioridades de governação estão centradas no mar como desígnio nacional, numa política de transversalidade e concretizada em diversos eixos de intervenção, designadamente, a dinamização da atividade portuária e a simplificação administrativa.

Os portos nacionais constituem um pilar fundamental para o desenvolvimento económico de Portugal, sobretudo na alavancagem das exportações, pelo que a modernização dos portos nacionais, a melhoria das infraestruturas e acessibilidades marítimas e terrestres, nomeadamente na área das mercadorias, o reforço da ligação à rede transeuropeia de transportes, bem como a especialização da atividade de cada porto de acordo com o seu hinterland específico, potenciam as vantagens competitivas do posicionamento estratégico do País de forma a garantir uma competitividade crescente a nível global.

No entanto, sem prejuízo do rigor na escolha dos investimentos e na alocação de fundos públicos quanto ao planeamento e à realização de obras públicas de dimensão significativa, a simplificação administrativa assume primordial importância, sendo estrutural a opção de eliminação da burocracia, tornando o Estado mais ágil, facilitando o exercício de atividades económicas, assegurando maior segurança e clareza nas relações administrativas, diminuindo os custos de contexto e aumentando a competitividade.

Nesta sequência, importa prosseguir o caminho de simplificação administrativa e da maximização dos recursos tecnológicos iniciado em 2007 com o sistema da Janela Única Portuária, atualmente em funcionamento em todos os portos nacionais, com a ambição de o alargar a todos os meios de transporte terrestres, em todos os portos portugueses e na ligação a Espanha, e introduzir novas valências administrativas e tecnológicas, dando corpo a uma verdadeira cadeia logística.

Neste contexto, o programa SIMPLEX 2016 já prevê a introdução da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, com vista a assegurar que todos os valores cobrados pelas várias entidades envolvidas passem a ser faturados por uma única, com evidentes vantagens para os armadores e com importantes impactos na redução de custos administrativos e de contexto e ganhos económicos relevantes.

Estima-se que esta iniciativa possa implicar a redução direta dos custos por escala de navio e uma economia de cerca de 600 000 folhas de papel por ano.

Tendo em conta a natureza estrutural, abrangente e transversal dessa medida, nos portos nacionais principais, com a correspondente redução de emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) superior a 9 toneladas por ano, importa dar início à respetiva implementação para que, a curto prazo, sejam alcançados e potenciados todos os seus efeitos positivos.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a criação da Fatura Única Portuária por Escala de Navio (FUP), como o sistema que agrega a faturação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato de despacho de largada, para cada escala de navio.

2 - Determinar que a ferramenta de base para emissão da FUP é a Janela Única Portuária.

3 - Determinar que a FUP é implementada como projeto piloto, no Porto de Sines, até ao fim do primeiro trimestre de 2016, estando garantidas as necessárias condições técnicas e administrativas para o efeito.

4 - Autorizar que os procedimentos administrativos necessários à implementação e gestão do projeto piloto são estabelecidos por protocolos a celebrar entre as entidades envolvidas.

5 - Determinar que a implementação e extensão da FUP a todos os portos principais do país concretiza-se até ao final de 2016, de acordo com as alterações legislativas, regulamentares, contratuais e tecnológicas que se verifiquem necessárias para o efeito, designadamente no que se refere às normas relativas às taxas aplicadas às escalas de navio e aos procedimentos associados.

6 - Estabelecer que os encargos emergentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas no orçamento das entidades envolvidas na FUP, não envolvendo qualquer despesa adicional.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de março de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2538632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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