Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, vedar, pelo prazo de um ano, a pesquisas de substâncias betuminosas a área do distrito de Cabinda situada para leste da linha definida pelos
seguintes pontos:
Intercepção do meridiano 12º 27' 22,6'' de longitude este de Greenwich com a linha que delimita a fronteira norte do distrito de Cabinda;Intercepção do meridiano 12º 37' 25'' de longitude este de Greenwich com a linha que delimita a fronteira sul do distrito de Cabinda.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Ultramar, 3 de Fevereiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, JoaquimMoreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.