decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º e o corpo do artigo 22.º do Regulamento da Academia Nacional de Belas-Artes, aprovado pelo Decreto 28003, de 31 de Agosto de 1937, passam a tera seguinte redacção:
Art. 5.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Vogais de mérito.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º Poderão ser eleitos vogais de mérito até dois vogais efectivos que hajam prestado altos serviços à arte, à arqueologia ou à Academia, os quais continuarão a preencher lugarno quadro de efectivos.
...
Art. 22.º As eleições realizar-se-ão em sessão ordinária, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, mas, sendo para vogais efectivos, é indispensável a maioria de dois terços, pelo menos, dos vogais efectivos presentes à sessão e, para vogais de mérito, a maioria de três quartos, pelo menos, dos vogais efectivos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Fevereiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.