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Portaria 596/2009, de 3 de Junho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

Texto do documento

Portaria 596/2009

de 3 de Junho

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.

Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 4.1 «Cooperação para a inovação» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa promover o desenvolvimento da inovação através de práticas de cooperação entre os diversos agentes das fileiras para obtenção de novos produtos, processos ou tecnologias. Visa igualmente aumentar a interligação entre o conhecimento científico e tecnológico e as actividades produtivas, adequando-o eficazmente às necessidades do sector, bem como assegurar a melhoria do desempenho das empresas e a incorporação dos resultados nos produtos a oferecer ao consumidor. Tem ainda como objectivo incentivar a incorporação da inovação pelos agentes económicos nos processos produtivos, potencializando e optimizando os apoios em áreas complementares como a modernização produtiva, a qualificação ou os serviços prestados.

Pretende-se assim implementar um instrumento que promova e reforce a capacidade de resposta do sector às mudanças tecnológicas e científicas desenvolvidas ou a desenvolver, promovendo a sua inovação duma forma dinâmica e eficaz, para tal privilegiando-se o recurso a parcerias que incluam os agentes directamente envolvidos, ou seja, os produtores da matéria-prima, as empresas a jusante, as entidades de I&D, institucionais ou privadas, os centros tecnológicos e outros com actividade relacionada, numa óptica de produto, de sector ou de território. Finalmente, e de acordo com as regras relativas aos auxílios de Estado, a presente portaria cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto, de forma a permitir a isenção de notificação dos auxílios agora previstos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

a) Anexo i, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

b) Anexo ii, relativo aos níveis dos apoios;

c) Anexo iii, relativo ao cálculo da valia global da operação.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Maio de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 4.1, «COOPERAÇÃO PARA A

INOVAÇÃO»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 4.1, designada «Cooperação para a inovação», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

2 - Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos nas condições do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria).

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Promover o desenvolvimento da inovação através de práticas de cooperação entre os diversos agentes das fileiras para obtenção de novos produtos, processos ou tecnologias;

b) Aumentar a interligação entre o conhecimento científico e tecnológico e as actividades produtivas, adequando-o eficazmente às necessidades do sector, à melhoria do desempenho das empresas e à incorporação dos resultados nos produtos a oferecer ao consumidor;

c) Incentivar a incorporação da inovação pelos agentes económicos nos processos produtivos, potencializando e optimizando os apoios em áreas complementares como a modernização produtiva, a qualificação ou os serviços prestados.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Candidatura em parceria» os pedidos de apoio apresentados em simultâneo por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que tenham celebrado entre si um contrato de parceria.

b) «Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas, independentes umas das outras, se obrigam a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;

c) «Desenvolvimento experimental» a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e técnicas já existentes de carácter científico, tecnológico, comercial e outros relevantes para efeitos da elaboração de planos e dispositivos ou da concepção de produtos, processos ou tecnologias novos, alterados ou melhorados;

d) «Empresa» qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica;

e) «Entidade gestora da parceria» a empresa responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar;

f) «Fileira» conjunto de actividades associadas à produção de um determinado bem, desde a produção à sua transformação e ou comercialização.

g) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite e vinho, as fileiras dos produtos produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção biológico de acordo com o normativo comunitário e nacional aplicável, e ainda as fileiras florestais do pinho, do sobreiro e das folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.

h) «Início da operação» o dia a partir do qual se inicia a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

i) «Inovação» a implementação de uma nova ou significativamente melhorada solução para a empresa, novo produto, processo, ou tecnologia, com o objectivo de reforçar a sua posição competitiva, aumentar o desempenho ou o conhecimento;

j) «Investigação fundamental» o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objectivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenómenos e factos observáveis, sem qualquer aplicação ou utilização práticas directamente previstas;

l) «Investigação industrial» a investigação planeada ou investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou tecnologias ou para introduzir um melhoramento significativo em produtos, processos ou tecnologias existentes;

m) «Novo produto» o produto novo para a empresa, podendo ser um produto original, uma modificação de um produto já existente, ou um produto similar de produto concorrente, desde que envolvam a incorporação de algo novo;

n) «Organismo de investigação» uma entidade tal como uma universidade ou um instituto de investigação, independentemente do seu estatuto legal (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, cujo objectivo principal consiste em realizar investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental e em divulgar os seus resultados através do ensino, publicações ou transferência de tecnologia;

o) «Plano de demonstração e incorporação de resultados» o documento que descreve as acções de cooperação a empreender entre as entidades que constituem a parceria até ao termo da operação, contendo objectivos e resultados, situação inicial do conhecimento, etapas e metas, descrição e calendarização das acções, investimentos, montantes financeiros e identificação da entidade que os vai executar;

p) «PME» as micro, pequenas e médias empresas, conforme definido no anexo i do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto;

q) «Termo da operação», o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;

r) «Testes de aplicabilidade» as acções necessárias para comprovar, em situação real de produção, a incorporação de novos produtos, processos ou tecnologias pelas empresas ou suas organizações.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) PME ou empresas que tenham menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, que se dediquem à produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo i do Tratado ou de produtos florestais;

b) Pessoas colectivas públicas ou privadas com atribuições ou actividades nas áreas de investigação e desenvolvimento;

c) Pessoas singulares que exerçam actividade agrícola, actividade silvícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo i do Tratado ou produtos florestais;

d) Associações e cooperativas dos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar;

e) Centros operativos e tecnológicos agrícolas ou florestais.

2 - As entidades referidas no número anterior só podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento se celebrarem entre si um contrato de parceria.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento, devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos quando se trate de pessoas colectivas;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;

c) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

d) Disporem de contabilidade actualizada e organizada ou de um sistema de contabilidade simplificada, nos termos das normas RICA, ou outros equiparados para o efeito;

e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000.

f) Apresentarem um contrato de parceria onde estejam expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os intervenientes, bem como a designação da entidade gestora da parceria;

g) Possuírem meios humanos e materiais adequados à realização da operação, nomeadamente quadros com competência, aptidão técnica e experiência para as actividades elegíveis;

h) Comprovarem que a parceria envolve no mínimo duas actividades da fileira, incluindo pelo menos um agente que exerça a actividade de produtor primário ou pertença à indústria transformadora.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que se enquadrem nos objectivos definidos no artigo 2.º e promovam a inovação através da cooperação entre os agentes da fileira, de acordo com a seguinte tipologia:

a) Concepção de novos produtos, processos e tecnologias;

b) Adaptação evolutiva de processos e tecnologias;

c) Realização de testes de aplicabilidade e operacionalização.

2 - As operações referidas no número anterior devem apresentar impacte a curto ou médio prazo na competitividade do sector agro-florestal ou impacte a longo prazo se relacionadas com o ciclo de vida de povoamentos florestais, e reunir as seguintes condições:

a) Apresentar um plano de demonstração e incorporação de resultados com coerência técnica, económica e financeira, de forma integrada desde a concepção até à incorporação no produto ou sector e com uma duração anual ou plurianual;

b) Identificar as empresas potenciais destinatárias dos resultados;

c) Integrar a componente de divulgação ou demonstração de resultados pelos destinatários finais da operação;

d) Assegurar as fontes de financiamento de capital alheio.

3 - Não são elegíveis, para efeitos do presente Regulamento, as operações relativas a actividades de investigação fundamental.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo i do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

f) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos na alínea d) do artigo 6.º;

g) Manter a actividade existente à data da candidatura e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;

h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos co-financiados, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Aplicar o orçamento anualizado, de acordo com o plano de demonstração e incorporação dos resultados estabelecido;

j) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito.

2 - A entidade gestora da parceria deve ainda:

a) Dispor de um dossier específico para a operação devidamente organizado, nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE);

b) Elaborar o relatório anual de progresso, nos termos definidos em OTE;

c) Justificar quaisquer propostas de alteração à programação da operação, a apresentar preferencialmente em anexo a um dos relatórios anuais de progresso;

d) Apresentar à autoridade de gestão, um ano após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação relativo aos resultados da operação.

Artigo 10.º

Forma e níveis dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de incentivos não reembolsáveis.

2 - Os níveis máximos dos apoios a conceder são os constantes do anexo ii, de acordo com o disposto no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto.

Artigo 11.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis, são avaliados de acordo com os seguintes factores:

a) Benefício económico, social ou ambiental directo ou indirecto da operação (VB);

b) Tempo esperado para efectiva aplicação prática («Time to Market») (T);

c) Objecto do desenvolvimento ligado a fileira estratégica (F);

d) Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento, comprovado através de levantamento ou estudo de mercado (N);

e) Qualidade técnica da proposta e do proponente (VP);

f) Adequação do plano financeiro (PF).

2 - Os pedidos de apoio mencionados no número anterior são hierarquizados por ordem decrescente em função da respectiva valia global da operação, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo iii.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 12.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

3 - A apresentação dos pedidos de apoio deve revestir a forma de candidatura em parceria.

Artigo 13.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

c) A dotação orçamental a atribuir;

d) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;

e) As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso;

f) A forma e níveis dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º 2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt, e publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 14.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão, adiante designado por secretariado técnico, analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível, e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos no formulário do pedido de apoio ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar do termo do prazo de apresentação dos pedidos de apoio.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada à entidade gestora da parceria pelo secretariado técnico no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 3.

Artigo 15.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.

Artigo 16.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P.

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, que dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 17.º

Execução das operações

1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física da operação é de seis meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

Artigo 18.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues no IFAP, I. P., no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, por débito em conta ou por cheque, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento elegível, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização da operação, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados anualmente até quatro pedidos de pagamento por operação e por beneficiário.

Artigo 19.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento. 4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 20.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

Artigo 21.º

Controlo

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis

(tendo em conta o referido no artigo 8.º)

1 - As despesas decorrentes da cooperação dizem respeito às operações preparatórias, tais como desenvolvimento e testes relativos à concepção do produto, ao produto, ao processo ou à tecnologia, aos investimentos materiais e ou imateriais relacionados com a cooperação antes da utilização dos produtos, processos e tecnologias recentemente desenvolvidos para fins comerciais, bem como à demonstração e divulgação de resultados.

2 - Apenas são elegíveis os custos marginais suportados pelos beneficiários, entendendo-se como tais os encargos adicionais que decorram directamente da execução da operação.

Despesas elegíveis

Investimentos materiais

1 - Construções ou adaptação de edifícios.

2 - Equipamentos, incluindo equipamentos informáticos, de laboratório e de controlo de qualidade - aquisição ou locação financeira.

3 - Equipamento de escritório - aquisição.

4 - Veículos automóveis - aquisição ou locação financeira.

5 - Material de pesquisa nomeadamente bibliografia - aquisição.

6 - Material de demonstração e de divulgação - produção ou aquisição.

7 - Espaços para realização de acções de demonstração e de divulgação - aluguer.

Investimentos imateriais 8 - Recursos humanos - remunerações ou partes de remunerações e respectivos encargos associados, nomeadamente contribuições para a segurança social e seguro de acidentes de trabalho, de técnicos ou outro pessoal, na medida em que exerçam actividades no âmbito da operação.

9 - Deslocações e estadas - portagens, despesas relacionadas com deslocações em viaturas de serviço, ajudas de custo, subsídio de transporte em automóvel próprio (até aos limites legais, de acordo com as regras da sua atribuição aos servidores do Estado) bem como outras despesas com deslocações e estadas.

10 - Programas informáticos - aquisição.

11 - Despesas gerais, nomeadamente consultoria, patentes, licenciamentos, estudos de viabilidade técnica para empresas, estudos de mercado ou trabalhos de levantamento de destinatários potenciais, planos de comercialização ou de marketing, serviços de design, concepção e realização de protótipos e moldes.

12 - Outras despesas gerais adicionais.

Outras despesas elegíveis

13 - IVA - Regime de isenção.

14 - IVA - Regimes mistos:

Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;

Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.

Limites às elegibilidades

15 - Nos investimentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração da operação, calculados com base em boas práticas contabilísticas.

16 - O investimento constante no n.º 4 é elegível quando o seu uso for indispensável à execução da operação, sendo o seu limite definido em OTE.

17 - As despesas relativas aos n.os 11 e 12 são limitadas a uma percentagem das despesas totais elegíveis, a definir em OTE.

18 - As despesas relativas a estudos de viabilidade técnica para PME são limitadas a 75 % dos custos elegíveis para os estudos prévios às actividades de concepção de novos produtos, processos e tecnologias e a 50 % dos custos elegíveis para os estudos prévios às actividades de adaptação evolutiva de processos e tecnologias.

19 - As despesas relativas a estudos de viabilidade técnica para empresas com menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, são limitadas a 65 % dos custos elegíveis para os estudos prévios às actividades de concepção de novos produtos, processos e tecnologias e a 40 % dos custos elegíveis para os estudos prévios às actividades de adaptação evolutiva de processos e tecnologias.

20 - São elegíveis as despesas de IVA quando os beneficiários se encontrem sujeitos ao regime de isenção, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA não é elegível.

Despesas não elegíveis Investimentos materiais

21 - Edifícios - aquisição ou amortização.

22 - Terrenos - aquisição ou amortização.

23 - Bens em estado de uso - aquisição.

24 - Bens móveis e imóveis existentes - amortização.

25 - Substituição de equipamentos.

Investimentos imateriais

26 - Aquisição de serviços a entidades parceiras da operação.

27 - Despesas notariais e de registos.

28 - Bolsas e matrículas, propinas e deslocações, relativas à frequência de cursos que possibilitem a obtenção de graus académicos ou habilitações profissionais.

Outras despesas não elegíveis

29 - IVA - regime normal.

30 - IVA - regimes mistos:

Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;

Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível.

31 - IVA - regime dos não sujeitos passivos de IVA nos termos do artigo 2.º do CIVA.

32 - Juros ou encargos com dívidas.

33 - Constituição de cauções - salvo as relativas aos adiantamentos referidos no n.º 4 do artigo 18.º 34 - Custos gerais relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

Limites às elegibilidades

35 - Não são elegíveis as despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, excepto as relativas a estudos de viabilidade técnica para empresas e trabalhos de levantamento de destinatários potenciais ou estudos de mercado desde que realizados até seis meses antes da apresentação dos pedidos de apoio.

ANEXO II

Níveis dos apoios

(a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Cálculo da valia global da operação

(a que se refere o artigo 11.º)

1 - A valia global da operação (VGO) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:

VGO = 0,25VB + 0,15T + 0,15F + 0,15N + 0,20VP + + 0,10PF na qual:

a) Benefício económico, social ou ambiental directo ou indirecto da operação (VB);

b) Tempo esperado para efectiva aplicação prática («Time to Market») (T);

c) Objecto do desenvolvimento ligado a fileira estratégica (F);

d) Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento, comprovado através de levantamento ou estudo de mercado (N);

e) Qualidade técnica da proposta e do proponente (VP);

f) Adequação do plano financeiro (PF).

2 - A pontuação dos pedidos de apoio efectua-se de acordo com a seguinte metodologia:

a) Cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos de acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente;

b) Com base no somatório dos ponderadores definidos para cada um dos coeficientes determina-se a VGO;

c) Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com a VGO obtida (arredondamento à centésima), até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/03/plain-253836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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