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Portaria 22348, de 30 de Novembro

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Sumário

Torna extensivas a todas as províncias ultramarinas a aplicação das Normas e Recomendações Internacionais sobre Facilitação (Anexo 9 à Convenção sobre a aviação civil internacional), insertas no Diário do Governo n.º 273, de 2 de Dezembro de 1965.

Texto do documento

Portaria 22348

Tendo a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil sugerido a conveniência de se tornarem extensivas às províncias ultramarinas as normas e recomendações internacionais sobre facilitação ao transporte aéreo;

Atendendo a que as normas já em vigor no continente e ilhas adjacentes podem ser aplicadas no ultramar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que se torne extensiva a todas as províncias ultramarinas a aplicação das Normas e Recomendações Internacionais sobre Facilitação (Anexo 9 à Convenção sobre aviação civil internacional), as quais deverão ser publicadas nos respectivos Boletins Oficiais tais como figuram no aviso inserto no Diário do Governo n.º 273, 1.ª série, de 2 de Dezembro de 1965.

Ministério do Ultramar, 30 de Novembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/30/plain-253785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253785.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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