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Decreto 37/91, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa, a 17 de Outubro de 1990.

Texto do documento

Decreto 37/91

de 18 de Maio

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa, a 17 de Outubro de 1990, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva. - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Fernando Nunes Ferreira Real.

Ratificado em 19 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em lingua francesa no documento original)

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS COSTAS E

ÁGUAS DO ATLÂNTICO NORDESTE CONTRA A POLUIÇÃO

O Governo da República Portuguesa, o Governo do Reino de Espanha, o Governo da República Francesa, o Governo do Reino de Marrocos e a Comunidade Económica Europeia:

Reunidos na Conferência sobre a Protecção das Costas e Águas da Região do Atlântico Nordeste contra a Poluição Originada por Hidrocarbonetos e Outras Substâncias Nocivas, que se efectuou em Lisboa a 17 de Outubro de 1990;

Conscientes da necessidade de proteger o ambiente, em geral, e o meio marinho, em particular;

Reconhecendo que a poluição do oceano Atlântico Nordeste por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas é susceptível de ameaçar o meio marinho, em geral, e os interesses dos Estados ribeirinhos, em particular;

Constatando que tal poluição tem múltiplas origens, mas reconhecendo a necessidade de medidas especiais em caso de acidentes e outros incidentes de poluição devido a navios, bem como a plataformas fixas e flutuantes;

Desejosos de uma acção pronta e eficaz na eventualidade de um incidente de poluição no mar que ameace as costas ou os interesses conexos de um Estado costeiro, acção esta considerada essencial para reduzir os danos provocados por um tal incidente;

Sublinhando a importância que representa uma preparação real à escala nacional a fim de combater os incidentes de poluição do mar;

Reconhecendo ainda que é importante que uma assistência recíproca e uma cooperação internacional sejam instauradas entre os Estados a fim de proteger as suas costas e interesses conexos;

Sublinhando também a importância das medidas adoptadas a nível individual e em conjunto a fim de minimizar os riscos de incidentes de poluição do mar;

Tendo em conta o sucesso dos acordos regionais actuais, e nomeadamente do plano de acção das Comunidades Europeias, o qual visa prestar auxílio em caso de poluição grave do mar por hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas;

designaram para este fim os seus plenipotenciários, os quais, depois de terem transmitido os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

Artigo 1.º

As Partes Contratantes no presente Acordo (a seguir designadas por «Partes») comprometem-se, individual ou conjuntamente, conforme o caso, a tomar todas as medidas exigidas pelo presente Acordo a fim de se prepararem para fazer face a incidentes de poluição marítima devidos a hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente Acordo:

A expressão «incidentes de poluição» designa um acontecimento ou uma série de acontecimentos com a mesma origem e tendo como consequência um derrame ou uma ameaça de derrame de hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas, tendo dado origem ou sendo susceptível de originar um dano para o meio marinho, para o litoral ou os interesses conexos de uma ou mais Partes e exigindo uma acção urgente ou qualquer outra reacção imediata;

O termo «hidrocarbonetos» designa o petróleo sob todas as suas formas, nomeadamente o petróleo bruto, o fuelóleo, as lamas, os resíduos de hidrocarbonetos e os produtos refinados;

A expressão «outras substâncias nocivas» designa todas as substâncias, à excepção dos hidrocarbonetos, incluindo os resíduos perigosos, cuja libertação no meio marinho é susceptível de atentar contra a saúde humana, os ecossistemas ou os recursos vivos, as costas ou os interesses conexos das Partes.

Artigo 3.º

A zona de aplicação do presente Acordo é constituída pela região do oceano Atlântico Nordeste definida pelo limite exterior das zonas económicas exclusivas de cada um dos Estados contratantes e:

a) Ao norte, por uma linha definida de este a oeste da seguinte maneira:

partindo do ponto sul da ilha de Ouessant seguindo o paralelo 48º 27' N até à sua intersecção com o limite sudoeste do Acordo Relativo à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte pelos Hidrocarbonetos e Outras Substâncias Nocivas (Acordo de Bona), seguindo então o limite sudoeste do Acordo de Bona até à sua intersecção com a linha de delimitação da plataformna continental entre a França e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, definida pela decisão arbitral de 30 de Junho de 1977, seguindo então essa linha de delimitação até à sua extremidade ocidental situada no ponto N de coordenadas 48º 06' 00" N e 9º 36' 30" W;

b) A este, pelo limite ocidental da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (Convenção de Barcelona), de 16 de Fevereiro de 1976;

c) Ao sul, pelo limite sul das águas sob a soberania ou a jurisdição do Reino de Marrocos.

Artigo 4.º

1 - Cada um dos Estados partes no presente Acordo instala no seu território e mantém em estado de funcionamento, se necessário em colaboração com as indústrias em causa, incluindo os transportes marítimos, bem como outras entidades, um volume mínimo de material em locais predeterminados de maneira a poder fazer face a derrames de hicrocarbonetos ou outras substâncias nocivas.

2 - Cada uma das Partes instala um sistema nacional de prevenção e de luta contra os incidentes de poluição no mar. Este sistema engloba:

a) A descrição da organização administrativa e da responsabilidade de cada um dos seus elementos na preparação e entrada em funcionamento das medidas de prevenção e de combate, e nomeadamente da autoridade nacional encarregada das questões de assistência mútua entre as Partes;

b) A designação de um ponto de contacto operacional nacional que será encarregado da recepção e emissão dos relatórios sobre os incidentes de poluição no mar, mencionados no artigo 8.º, n.º 3, do presente Acordo;

c) Um plano nacional de intervenção visando evitar ou enfrentar tais incidentes de poluição. Este plano de intervenção engloba, designadamente:

i) A definição das fontes prováveis de derrames de hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas;

ii) A definição das zonas sensíveis e dos recursos vulneráveis em perigo, bem como as prioridades na sua protecção;

iii) Uma lista do material e dos recursos humanos disponíveis;

iv) A enumeração dos meios de armazenamento e eliminação de hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas que vierem a ser recuperadas.

3 - Além disso, cada uma das Partes organiza, individualmente ou no âmbito de uma cooperação bilateral ou multilateral, programas de formação de pessoal visando melhorar o estado de alerta dos organismos encarregados de reagir contra as poluições.

Artigo 5.º

1 - As Partes elaboram e estabelecem conjuntamente linhas directrizes sobre os aspectos práticos, operacionais e técnicos de uma acção conjunta.

2 - Para facilitar uma cooperação activa, cada uma das Partes compromete-se a fornecer às outras Partes as informações referidas no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), bem como as relativas:

a) Aos respectivos meios nacionais (em equipamento e em pessoal) para evitar ou fazer face a uma tal poluição, com indicação dos meios que poderiam ser disponibilizados, em caso de um incidente de poluição, no âmbito da assistência internacional, em condições a determinar entre as Partes interessadas;

b) Aos novos métodos para evitar uma tal poluição e aos processos novos e eficazes para lhe fazer face;

c) Aos principais incidentes de poluição que tenham requerido a sua intervenção.

Artigo 6.º

A cooperação prevista no artigo precedente aplica-se igualmente no caso de perda no mar de substâncias nocivas colocadas em embalagens, contentores de frete, recipientes portáteis ou em cisternas instaladas em camiões, reboques ou comboios-cisternas.

Artigo 7.º

1 - Cada Parte exige dos respectivos funcionários, bem como dos capitães e outras pessoas com responsabilidade sobre navios sob pavilhão nacional ou plataformas marítimas em zonas situadas sob a sua jurisdição, que comuniquem imediatamente qualquer incidente ocorrido nos seus navios ou plataformas e implicando a descarga ou a ameaça de descarga de hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas. No caso dos navios, estes relatórios serão elaborados em conformidade com as disposições da Organização Marítima Internacional nesta matéria.

2 - Cada uma das Partes dá instruções aos navios e aeronaves dependentes da sua inspecção marítima e dos seus outros serviços, de forma que relatem imeditamente qualquer incidente de poluição devido a hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas que tenha sido observado.

3 - Cada uma das Partes solicita aos capitães de todos os navios sob o seu pavilhão, bem como aos pilotos de qualquer aeronave matriculada no seu país, que assinalem imediatamente a presença, a natureza e a extensão de hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas observadas e susceptíveis de constituírem uma ameaça para a costa ou os interesses conexos de uma ou várias Partes.

Artigo 8.º

1 - Apenas para efeitos do presente Acordo, a região do Atlântico Nordeste é dividida nas zonas definidas no anexo 1 do presente Acordo.

2 - A Parte em cuja zona ocorra um incidente de poluição procede às avaliações necessárias relativamente à natureza, importância e consequências eventuais de tal incidente.

3 - Quando a importância do incidente de poluição o justifique, a Parte interessada informa imediatamente as restantes Partes, pela via dos seus pontos de contacto operacionais, de qualquer acção empreendida a fim de combater os hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas; mantém essas substâncias sob observação enquanto estiverem presentes na sua zona e informa as restantes Partes da evolução do incidente de poluição, bem como das medidas adoptadas ou previstas.

4 - Sempre que a mancha de hidrocarbonetos ou de substâncias à deriva entre numa zona vizinha, a responsabilidade de avaliação e de notificação às restantes Partes, conforme estipulado, transfere-se para a Parte em cuja zona se encontrem os hidrocarbonetos ou outras substâncias, salvo acordo em contrário entre as Partes interessadas.

Artigo 9.º

1 - Partes podem designar zonas de interesse comum.

2 - Se um caso de poluição ocorrer numa zona de interesse comum, a Parte em cuja zona de responsabilidade o incidente se produziu não só informa imediatamente a Parte vizinha, tal como exigido pelo artigo 8.º, n.º 3, mas convida também essa Parte a intervir na avaliação da natureza do incidente e a decidir se o incidente deve ser considerado de gravidade ou amplitude tais que justifique uma acção de combate conjunta pelas duas Partes.

3 - Sob reserva do disposto no n.º 4 do presente artigo, a responsabilidade do lançamento de uma tal acção conjunta incumbe à Parte em cuja zona de responsabilidade o incidente se produziu.

Esta Parte designa uma autoridade e encarrega-a de coordenar as acções;

esta assume desde logo a responsabilidade, solicita toda a ajuda necessária e coordena todos os recursos disponíveis. A Parte vizinha presta a ajuda requerida na medida dos seus meios e designa também uma autoridade de ligação das acções.

4 - A Parte vizinha pode assumir a responsabilidade de coordenação da acção sob reserva de acordo com a Parte em cuja zona de responsabilidade se produziu o incidente sempre que:

a) A Parte vizinha for directamente ameaçada pelo incidente; ou b) O ou os navios em questão estejam sob pavilhão da Parte vizinha; ou c) A maior parte dos recursos susceptíveis de serem envolvidos na operação pertençam à Parte vizinha.

No caso de serem aplicadas as disposições do presente número, a Parte em cuja zona o incidente se produziu presta toda a assistência necessária à Parte que assume a responsabilidade de coordenação da acção.

Artigo 10.º

Qualquer Parte que tenha necessidade de assistência para fazer face a uma poluição ou a uma ameaça de poluição do mar ou das suas costas pode solicitar o apoio das outras Partes. A Parte que solicitar assistência específica, aconselhando-se, se for caso disso, com as outras Partes, o tipo de assistência de que necessitar. As Partes às quais for solicitada a assistência em virtude do presente artigo fazem todos os esforços possíveis para prestar esse auxílio na medida dos seus meios, tendo em conta, em particular no caso de uma poluição por substâncias nocivas que não sejam hidrocarbonetos, os meios técnicos à sua disposição.

Artigo 11.º

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode afectar, em caso algum, a soberania dos Estados sobre as suas águas territoriais, nem a jurisdição ou os direitos soberanos por estes exercidos na sua zona económica exclusiva e sobre a sua plataforma continental, em conformidade com o direito internacional, nem o exercício por navios e aeronaves de quaisquer Estados dos direitos e liberdade de navegação, tal como estabelece o direito internacional e resulta dos instrumentos internacionais pertinentes.

2 - Em caso algum a divisão em zonas referida nos artigos 8.º e 9.º do presente Acordo pode ser invocada como precedente ou argumento em matéria de soberania ou jurisdição.

Artigo 12.º

Cada uma das Partes desenvolve os meios de vigilância de navegação através da instalação de serviços de tráfego marítimo. Com este objectivo, as Partes consultam-se regularmente e participam activamente nos estudos necessários a esse desenvolvimento, levados a cabo nas instâncias internacionais competentes, incluindo as relativas à interconexão dos serviços de tráfego marítimo nacionais.

Artigo 13.º

1 - Na ausência de um acordo susceptível de ser concluído bilateral ou multilateralmente sobre as disposições financeiras que regem a actividade das Partes na luta contra as poluições do mar, estas assumem as despesas das suas acções respectivas na luta contra estas poluições em conformidade com os seguintes princípios:

a) Se a acção for efectuada por uma Parte por solicitação expressa de outra, a que solicitou a ajuda reembolsa a outra na totalidade das despesas que decorreram da acção desta;

b) Se a acção for efectuada por exclusiva iniciativa de uma Parte, esta suporta as despesas inerentes à sua acção;

c) Se a acção for realizada pelas Partes interessadas numa zona de interesse conjunto, tal como definida no artigo 9.º, cada uma das Partes suporta as despesas inerentes à sua própria acção.

2 - A Parte que solicitou assistência é livre de retirar o seu pedido a qualquer momento, mas, neste caso, suporta as despesas já efectuadas ou assumidas pela Parte Contratante assistente.

3 - Salvo acordo em contrário, as despesas decorrentes de uma acção realizada por uma Parte a pedido expresso de outra são calculadas, se for caso disso, através de peritagem, segundo a legislação e a prática em vigor no país assistente, para o reembolso de tais despesas por uma pessoa ou organismo responsável.

Artigo 14.º

1 - O artigo 13.º do presente Acordo não pode, em caso algum, ser interpretado como prejudicando os direitos das Partes de exigir junto de terceiros o reembolso das despesas efectuadas por acções realizadas para fazer face a uma poluição ou ameaça de poluição marítima em virtude de outras disposições ou normas aplicáveis segundo o direito interno e o direito internacional.

2 - As Partes podem cooperar e auxiliar-se mutuamente a fim de recuperarem as despesas resultantes da sua acção.

Artigo 15.º

1 - As reuniões das Partes no presente Acordo realizam-se regularmente ou em qualquer momento em que, devido a circunstâncias particulares, tal seja decidido em virtude do regulamento interno.

2 - Por ocasião das primeiras reuniões, as Partes elaboram um regulamento interno e um regulamento financeiro, que serão adaptados por unanimidade.

3 - O governo depositário convoca a primeira reunião das Partes tão brevemente quanto possível após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 16.º

Nos domínios que relevam da sua competência, a Comunidade Económica Europeia exerce o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes no presente Acordo. A Comunidade Económica Europeia não exerce o seu direito de voto quando os Estados membros exercerem o seu, e vice-versa.

Artigo 17.º

Incumbe às reuniões das Partes:

a) Exercer uma vigilância genérica sobre a execução do presente Acordo;

b) Examinar regularmente a eficácia das medidas adoptadas em virtude do presente Acordo;

c) Procurar identificar e definir, em prazo adequado, as zonas que devem ser consideradas particularmente sensíveis devido às suas características ambientais;

d) Exercer quaisquer outras funções que possam ser necessárias em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 18.º

1 - É criado um centro internacional com a finalidade de ajudar os Estados partes a reagir rápida e eficazmente aos incidentes de poluição.

2 - Este centro, instalado no Estado depositário, coopera com as entidades existentes nas outras Partes de forma que a rapidez e a eficácia pretendidas sejam asseguradas no conjunto da região abrangida pelo presente Acordo e, se for caso disso, no exterior desta.

3 - A reunião das Partes define as funções do centro com base nas linhas directrizes que figuram no anexo 2.

Artigo 19.º

1 - O centro internacional submeterá às Partes as propostas apropriadas, visando melhorar a mobilidade e complementaridade dos materiais das diversas Partes.

2 - As recomendações visarão em particular as operações de renovação ou acréscimo dos meios nacionais.

Artigo 20.º

1 - Sem prejuízo do disposto no anexo 1, n.º 3, do presente Acordo, qualquer proposta emanando de uma das Partes com vista à alteração do presente Acordo ou dos seus anexos é estudada por ocasião de uma reunião das Partes. Após a adopção da proposta por unanimidade, a alteração é levada ao conhecimento das Partes pelo governo depositário.

2 - A alteração entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de recepção pelo governo depositário da notificação da sua aprovação por todas as Partes Contratantes.

Artigo 21.º

1 - Cada Parte Contratante contribui na percentagem de 2,5% para as despesas inerentes às funções de secretariado do presente Acordo mencionadas no anexo 2, n.º 7. O remanescente destas despesas será repartido em dois terços para o governo depositário e em um terço para os restantes Estados, da seguinte forma:

Para o Reino de Espanha, 40%;

Para a República Francesa, 40%;

Para o Reino de Marrocos, 20%.

2 - As outras funções do centro, mencionadas no anexo 2, são asseguradas por contribuições voluntárias das Partes, cujo montante será indicado aquando da reunião das Partes Contratantes.

Artigo 22.º

1 - Os Estados signatários e a Comunidade Económica Europeia tornam-se partes no presente Acordo mediante assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou mediante assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo de Portugal.

3 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data em que todos os Estados referidos neste artigo e a Comunidade Económica Europeia tenham procedido à sua assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 23.º

1 - As Partes podem, por unanimidade, convidar qualquer outro Estado costeiro do Atlântico Nordeste a aderir ao presente Acordo.

2 - Neste caso, os artigos 3.º e 21.º do presente Acordo e o anexo 1 serão alterados em conformidade. As alterações serão adoptadas por unanimidade aquando de uma reunião das Partes Contratantes, passando a vigorar no momento da entrada em vigor do presente Acordo para o Estado aderente.

Artigo 24.º

1 - Relativamente a cada Estado aderente ao presente Acordo, este entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de depósito do instrumento de adesão por aquele Estado.

2 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo de Portugal.

Artigo 25.º

1 - O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes após a expiração de um período de cinco anos.

2 - A denúncia efectua-se por notificação escrita dirigida ao governo depositário, que notifica as restantes Partes de qualquer denúncia recebida, bem como da data da sua recepção.

3 - A denúncia produz efeitos um ano após a data da recepção pelo governo depositário da respectiva notificação.

Artigo 26.º

O governo depositário informa os Estados que assinaram o presente Acordo ou a ele aderiram, bem como a Comunidade Económica Europeia:

a) De qualquer assinatura do presente Acordo;

b) Do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e da recepção de qualquer notificação de denúncia;

c) Da data de entrada em vigor do presente Acordo;

d) Da recepção das notificações de aprovação relativas às alterações introduzidas no presente Acordo ou nos seus anexos e da data da entrada em vigor das referidas alterações.

Artigo 27.º

O original do presente Acordo, redigido nas línguas árabe, espanhola, francesa e portuguesa, fazendo fé a versão em língua francesa, em caso de divergência, será depositado junto do Governo de Portugal, que enviará cópias certificadas conformes às Partes Contratantes e uma cópia certificada conforme ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para efeitos de registo e publicação, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados assinaram e selaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 17 de Outubro de 1990.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Fernando Real, Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Javier Saenz Cosculluela, Ministro das Obras Públicas e do Urbanismo.

Pelo Governo da República Francesa:

Jacques Mellick, Ministro Delegado junto do Ministro do Equipamento, da Habitação, dos Transportes e do Mar, Encarregado do Mar.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Driss Basri, Ministro do Interior e da Informação.

Pela Comunidade Económica Europeia:

Carlo Ripa di Meana, Membro da Comissão das Comunidades Europeias Responsável pela Protecção do Ambiente.

ANEXO 1

1 - Sob reserva de acordos bilaterais celebrados entre os Estados Contratantes, as zonas previstas no artigo 8.º, n.º 1, do presente Acordo correspondem às zonas económicas exclusivas de cada um destes Estados.

2 - Os acordos bilaterais eventualmente celebrados em conformidade com o número anterior são comunicados ao governo depositário, que os transmite às Partes Contratantes. Tais acordos entram em vigor, relativamente a todas as Partes Contratantes, no primeiro dia do sexto mês seguinte à data dessa transmissão, a menos que, num prazo de três meses após a dita transmissão, uma Parte Contratante tenha manifestado objecções ou solicitado consultas nessa matéria.

3 - Dois ou mais Estados partes podem modificar os limites comuns das suas zonas, tais como definidas no presente anexo. Tal modificação entrará em vigor relativamente a todas as Partes no primeiro dia do sexto mês seguinte à data da sua comunicação pelo governo depositário, a menos que, num prazo de três meses após essa comunicação, uma Parte tenha manifestado objecções ou solicitado consultas nessa matéria.

ANEXO 2

Linhas directrizes para a definição das funções do centro internacional

1 - Estabelecimento de relações de trabalho estreitas com outros centros nacionais e internacionais na região abrangida pelo Acordo e, se for caso disso, no exterior desta região.

2 - Com base no princípio anterior, e utilizando todas as competências existentes na região, coordenar as acções nacionais e regionais de formação, cooperação técnica e peritagem em caso de urgência.

3 - Recolha e difusão da informação relativa a incidentes de poluição (inventários, peritagens, relatórios de incidentes, estado da técnica para melhorar os planos de intervenção, etc.).

4 - Elaboração de sistemas de transmissão da informação, nomeadamente da informação a trocar em caso de urgência.

5 - Local de troca de informação sobre as técnicas de vigilância da poluição marinha.

6 - Papel do centro em caso de urgência.

7 - Secretariado do presente Acordo.

8 - Gestão da parte do stock português susceptível de ser colocado à disposição de outras Partes ou outros Estados no exterior da região, bem como, se for caso disso, a coordenação da gestão de outros stocks nacionais análogos (em particular, esta função poderia ser encarada para stocks adicionais tendo beneficiado de uma contribuição financeira comunitária ou internacional).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/18/plain-25373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25373.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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