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Assento DD90, de 29 de Janeiro

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Sumário

Proferido no processo n.º 32397. - Autos de recurso para tribunal pleno vindos da Relação de Luanda, em que era recorrente o Ministério Público e recorrido Manuel da Silva Lauriano.

Texto do documento

Assento de 3 de Janeiro de 1968

Processo 32397. - Autos de recurso para tribunal pleno vindos da Relação de Luanda, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido Manuel da Silva Lauriano.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Ministério Público recorreu para o tribunal pleno do acórdão da Relação de Luanda proferido em processo de transgressão que moveu contra Manuel da Silva Lauriano pela infracção prevista no § único do artigo 220.º do Estatuto do Trabalho em Angola.

Invocou oposição entre a interpretação dada pelo acórdão recorrido a esse preceito e a que, à mesma norma, atribuiu o Acórdão daquela Relação de 29 de Outubro de 1965,

junto por certidão.

O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 669.º do Código de Processo Penal, ou seja,

para se fixar jurisprudência.

A secção reconheceu a existência de oposição e mais condições de seguimento do

recurso.

Seguiu-se parecer do Ministério Público, que propôs se assentasse na doutrina perfilhada pelo Acórdão de 1965 e, por conseguinte, contrária à seguida pelo acórdão recorrido.

Efectivamente, o recurso era de seguir.

O acórdão recorrido baseou-se numa interpretação do falado § único do artigo 220.º do Estatuto do Trabalho, segundo o qual esse preceito comina, para a transgressão prevista, o máximo da multa prescrita na alínea c) do artigo 218º do mesmo diploma, correspondente ao número de pessoas normalmente empregadas pelo infractor - no caso, 12. O Acórdão de 1965, por seu turno, fundou-se no entendimento de que o dito § único decreta o máximo da multa estabelecida no artigo 218.º, isto é, o máximo da correspondente a quem empregue mais de 50 pessoas.

É manifesta a oposição entre as duas soluções.

Por outro lado, e visto o disposto no artigo 646.º, n.º 6.º, do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido, por ter sido proferido em processo de transgressão, não era passível de recurso ordinário, dando a este nome o alcance que tem o artigo 669.º do citado Código.

Estão assim verificadas as condições postas pelo mesmo artigo 669.º para admissibilidade

do recurso.

Há, pois, que resolver o conflito de jurisprudência.

Para tanto, convém transcrever os textos legais em causa.

O artigo 218.º referido dispõe:

Os estabelecimentos comerciais ou industriais que não cumprirem os respectivos horários de trabalho ou as disposições legais relativamente às horas de abertura e encerramento dos serviços, entrada e saída do pessoal, tempos diários de descanso e descanso semanal

serão punidos com as multas seguintes:

a) 250$00 a 500$00 se as pessoas normalmente ao serviço forem 5 ou menos de 5;

b) 500$00 a 1000$00 se forem de 6 a 10;

c) 1000$00 a 2000$00 se forem de 11 a 20;

d) 2000$00 a 5000$00 se forem de 21 a 50;

e) 5000$00 a 10000$00 se forem mais de 50;

O artigo 220.º declara:

A contagem do pessoal para efeito das multas previstas nos artigos 218.º e 219.º deverá ser feita segundo as indicações colhidas pela fiscalização nas folhas de férias ou livros de pagamento do infractor e, quando no mesmo estabelecimento houver horários diferentes, pelo número de pessoas sujeitas ao horário transgredido.

§ único. Se o infractor se recusar a facultar estes elementos na ocasião do levantamento do auto ou a abrir prontamente a porta do estabelecimento, ser-lhe-á aplicado o máximo

da multa prevista no artigo 218.º

O preceito transcrito em primeiro lugar é cópia do artigo 28.º do Decreto 24402, de 24 de Agosto de 1934, que regulamentou na metrópole o horário de trabalho; o artigo 220.º, também transcrito, reproduziu o artigo 31.º do mesmo decreto, acrescentando-lhe apenas as palavras finais: «prevista no artigo 218.º».

Deve dizer-se que os mencionados artigos do Decreto 24402 vieram a ser alterados pelo Decreto 43182, de 23 de Setembro de 1960.

É sobre o entendimento atribuído àquelas palavras finais do § único do artigo 220.º que divergem os dois acórdãos da Relação de Luanda.

Tem-se por mais exacta a interpretação que lhes foi dada pelo de 1965.

Na verdade, o parágrafo que as insere pune a recusa em facultar os elementos segundo os quais se há-de fazer a contagem das pessoas empregadas, para o efeito de determinar a multa aplicável nos termos das várias alíneas do artigo 220.º, além da oposição à entrada

no estabelecimento, para fiscalização.

A disposição, na sua primeira parte, só pode justificar-se para prevenir a impossibilidade

de contagem em face dos ditos elementos.

Explica-se que, para esse caso, o legislador tivesse dispensado a contagem tornada impossível pela recusa do infractor e sujeitasse este à multa correspondente ao número máximo de empregados que por tal contagem poderia ser averiguado. Explica-se ainda que, tomada essa base, tivesse levado tal multa ao máximo do respectivo montante, dada a agravação determinada pela rebeldia do recusante.

A mesma explicação tem haver-se sujeitado a pena igual aquele que se recusa a abrir o estabelecimento para apurar se, dentro dele e à porta fechada, se está cometendo

transgressão prevista no artigo 218.º

Aliás, a expressão do § único do artigo 220º «máximo da multa prevista no artigo 218.º», entendida literalmente, tem de considerar-se reportada ao máximo estabelecido em todo o

artigo, e não em uma das suas alíneas.

Só poderia preterir-se o sentido literal do texto se houvesse razões sérias para crer que ele traiu o fim do preceito, que não estava em harmonia com o espírito que o ditou.

Já se apontaram, todavia, as razões que o legislador deve ter tido em mente ao estabelecer a punição, razões essas que estão perfeitamente de acordo com a letra da lei.

Pelo exposto, assenta-se em que:

O § único do artigo 220.º do Estatuto do Trabalho em Angola, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2827, de 5 de Junho de 1957, determina a aplicação do máximo da multa prevista na alínea e) do artigo 218.º do mesmo Estatuto.

Sem imposto de justiça.

Lisboa, 3 de Janeiro de 1968. - Lopes Cardoso - H. Dias Freire - Fernando Bernardes de Miranda - Francisco Soares - Adriano Vera Jardim - José Cabral Ribeiro de Almeida [vencido pelas razões indicadas no projecto do acórdão que elaborei como relator e entre

as quais figuram as seguintes:

Quando no artigo 220.º foi feita referência ao máximo da multa prevista no artigo 218.º, quis aludir-se, certamente, ao máximo da multa fixada nas diferentes alíneas deste normativo e não sòmente aos 10000$00, máximo indicado na alínea e).

Se assim não fosse, impunha-se que tivesse sido feita expressa referência ao máximo que figura nessa última alínea e tal qual vai passar a entender-se em consequência do agora

decidido.

A opinião que fez vencimento, ressalvado o respeito que merece, fixou uma igualdade que deveria ser repelida, atenta a desigualdade cabidamente estabelecida nas diferentes

alíneas do referido artigo 218.º

Afigura-se-nos palpável não ser acertado punir todas as transgressões, em casos idênticos aos dos autos, com a multa fixa de 10000$00 e não interessar que estivessem normalmente ao serviço até 5, 10, 20, 50 ou mais de 50 pessoas.

O legislador não deve ter querido uma punição igual, e visto que se a desejasse, contràriamente ao que se depreende das referenciadas alíneas, tê-lo-ia dito por forma a

não permitir legítimas dúvidas.

Impunha-se a existência de um assento que determinasse, bem ao contrário, a aplicação do máximo da multa prevista naquele escalão do artigo 18.º e que ao caso coubesse.

O entendimento contrário, outrossim, não é bem conforme aos próprios dizeres do corpo do artigo 220.º e visto que nele se alude, além do mais, «... a contagem do pessoal para efeitos das multas previstas no artigo 218.º».

Tudo nos conduz, consequentemente, ao justificado convencimento de que apenas devia ser imposta a multa máxima de 500$00, 1000$00, 2000$00, 5000$00 e 10000$00 conforme tivessem de ser tidas em atenção as correspondentes alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 218.º, aplicáveis segundo o número de pessoas normalmente ao serviço fosse, respectivamente, até 5, 6 a 10, 11 a 20, 21 a 50 ou mais de 50.

Acresce que os artigos 115.º e 231.º do mesmo diploma se referem aos mínimos que figuram das faladas alíneas daquele artigo 218.º, e, consequentemente, aos máximos dessas alíneas é que se quis referir o § único do artigo 220.º Temos como evidente que não existe contradição entre referenciados preceitos e é também certo que, em caso contrário, cumpria harmonizá-los.

Uma vez que o número de pessoas ao serviço era de doze, não competia aplicar multa excedente a 2000$00 (máximo fixado na alínea c) daquele tantas vezes citado artigo).

As desiguais multas fixadas nas suas diferentes alíneas não deviam passar a ser uma e a mesma (máximo apontado a última delas) em casos idênticos aos dos autos.

Para se poder concluir contràriamente, impunha-se que o legislador tivesse dito no § único do artigo 220.º: ser de impor o montante do maior escalão do artigo 218.º, o que seria estabelecer uma igualdade que este normativo não consente.

A ser cabido aplicar, sempre, a multa de 10000$00, nunca será ultrapassado o máximo fixado na alínea e) do artigo 218.º e que bem podia ser imposto, mesmo que não fosse

desrespeitado o § único do artigo 220.º

Uma vez que se esteja em presença de qualquer das restantes quatro alíneas (onde se impõem multas de quantitativo bem diferente, visto ser menor o número de pessoas ao serviço), aqueles 10000$00 importa serem os respectivos máximos (500$00, 1000$00, 2000$00 e 5000$00) elevados, respectivamente, vinte vezes, dez vezes, cinco vezes e duas vezes, o que o legislador certamente não quis, além do mais, porque seria estabelecer uma desigualdade que, segundo nosso parecer, não teria uma convincente

justificação].

Tem voto de conformidade dos Srs. Conselheiros Gonçalves Pereira, Albuquerque Rocha, Torres Paulo, Ludovico da Costa, Joaquim de Melo, Teixeira de Andrade, Correia Guedes, Santos Carvalho e Oliveira Carvalho, que não assinam por não estarem

presentes. - Lopes Cardoso.

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Janeiro de 1968. - O Secretário, Joaquim Múrias de

Freitas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/29/plain-253676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253676.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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