Portaria 23188, de 29 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos
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Fonte: Diário do Governo n.º 24/1968, Série I de 1968-01-29.
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Data:
1968-01-29
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Secções desta página::
Esclarece dúvidas levantadas sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 48093 (regime em que serão dadas a título provisório as concessões para a exploração dos jazigos de quartzo e de feldspato).
Portaria 23188
Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação do
Decreto-Lei 48093, de 7 de
Dezembro de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, que
se observem as seguintes regras:
I) Contagem dos prazos (artigo 3.º, n.º 1):
a) Último dia para os actuais exploradores de quartzo ou de feldspato requererem as
concessões - 11 de Março de 1968;
b) Idem para os proprietárias do solo, no caso de aqueles não requererem as concessões -
11 de Junho de 1968;
c) Primeiro dia para os registos de manifestos mineiros das mesmas substâncias - 12 de
Junho de 1968.
II) Obrigações dos exploradores para com os proprietárias do solo (artigo 3.º, n.º 5):
Para consecução dos objectivos visados no diploma em referência, em especial no n.º 5
do artigo 3.º, deverá exarar-se nos alvarás de concessão, a atribuir aos exploradores
contemplados no artigo 3.º, n.º 1, a condição especial de que os encargos devidos pelos
exploradores aos proprietárias do solo, constantes dos contratos ou acordos respectivos, à
data da entrada em vigor daquele decreto-lei, se manterão, salvo mútuo consenso,
enquanto houver exploração.
Secretaria de Estado da Indústria, 29 de Janeiro de 1968. - O Secretário de Estado da
Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/29/plain-253675.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/253675.dre.pdf .
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1967-12-07 -
Decreto-Lei
48093 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos
Inclui na 1ª classe de sibstâncias minerais úteis, a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 18713, os jazigos de quartzo e os de feldspato qundo ocorram em massas ou filões - Estabelece o regime em que serão dadas a títutlo provisório as concessões para a exploração das referidas substâncias.
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