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Portaria 23188, de 29 de Janeiro

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Sumário

Esclarece dúvidas levantadas sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 48093 (regime em que serão dadas a título provisório as concessões para a exploração dos jazigos de quartzo e de feldspato).

Texto do documento

Portaria 23188

Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação do Decreto-Lei 48093, de 7 de

Dezembro de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, que

se observem as seguintes regras:

I) Contagem dos prazos (artigo 3.º, n.º 1):

a) Último dia para os actuais exploradores de quartzo ou de feldspato requererem as

concessões - 11 de Março de 1968;

b) Idem para os proprietárias do solo, no caso de aqueles não requererem as concessões -

11 de Junho de 1968;

c) Primeiro dia para os registos de manifestos mineiros das mesmas substâncias - 12 de

Junho de 1968.

II) Obrigações dos exploradores para com os proprietárias do solo (artigo 3.º, n.º 5):

Para consecução dos objectivos visados no diploma em referência, em especial no n.º 5 do artigo 3.º, deverá exarar-se nos alvarás de concessão, a atribuir aos exploradores contemplados no artigo 3.º, n.º 1, a condição especial de que os encargos devidos pelos exploradores aos proprietárias do solo, constantes dos contratos ou acordos respectivos, à data da entrada em vigor daquele decreto-lei, se manterão, salvo mútuo consenso,

enquanto houver exploração.

Secretaria de Estado da Indústria, 29 de Janeiro de 1968. - O Secretário de Estado da

Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/29/plain-253675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-07 - Decreto-Lei 48093 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Inclui na 1ª classe de sibstâncias minerais úteis, a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei nº 18713, os jazigos de quartzo e os de feldspato qundo ocorram em massas ou filões - Estabelece o regime em que serão dadas a títutlo provisório as concessões para a exploração das referidas substâncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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