urgência e interesse;
Considerando a conveniência de o apoio financeiro se realizar através da realização de um empréstimo em condições adequadas de juro e amortização;
Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizados os Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo, em moeda local, até ao montante de 50000000$00, destinado a custear os encargos com a construção do caminho de ferro Nova Freixo-fronteira do Malawi.§ único. A quantia mutuada poderá ser levantada, em uma ou mais parcelas, das caixas da filial do Banco em Lourenço Marques, precedendo aviso, por escrito, com a
antecedência mínima de 30 dias.
Art. 2.º O empréstimo vencerá o juro anual de 2 por cento, pagável aos trimestres, e será amortizado em cinco anuidades de 10000000$00, vencíveis em 31 de Janeiro de cada ano,com início em 1972.
§ 1.º A administração dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique poderá antecipar as amortizações que julgar convenientes, na data do vencimento de cada anuidade, avisando o Banco Nacional Ultramarino com, pelo menos,30 dias de antecedência.
§ 2.º O pagamento do capital mutuado e dos juros será efectuado na filial do Banco emLourenço Marques.
Art. 3.º O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Banco Nacional Ultramarino e a administração dos Serviços de Portos, Caminhos, de Ferro e Transportes de Moçambique, nas condições estipuladas neste diploma.§ único. Para garantia das obrigações emergentes deste empréstimo ficará cativa, nos depósitos à ordem dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique no Banco Nacional Ultramarino, quantia igual ao saldo do capital em dívida.
Art. 4.º Os encargos resultantes do presente empréstimo constituem despesa obrigatória e preferencial, devendo os Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique inscrever, anualmente, no seu orçamento privativo, as verbas necessárias à
sua liquidação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva
Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.