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Decreto 47333, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), que constitui o Anexo I à Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho de ferro (CIM), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45033.

Texto do documento

Decreto 47333

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), que constitui o Anexo I à Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho de ferro (CIM), aprovada pelo Decreto-lei 45033, de 15 de Maio de 1963.

Este regulamento, estabelecido nos termos do artigo 69.º, § 4.º, da CIM, anula o anterior, de 1 de Janeiro de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/23/plain-253662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-05-15 - Decreto-Lei 45033 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho de ferro (CIM), a Convenção internacional relativa ao transporte de passageiros e bagagens por caminho de ferro (CIV), o Protocolo adicional às citadas Convenções e a respectiva Acta Final.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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