de 11 de Maio
Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito durante a estada de S. S. o Papa João Paulo II, em Portugal, por forma a garantir melhores condições de segurança na circulação, nas vias que servem o Santuário de Fátima, com reflexo directo na diminuição da sinistralidade e maior fluidez do tráfego, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias, bem como dos que pelo transporte de objectos indivisíveis excedam os limites legais e ainda dos que transportam mercadorias perigosas;Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas no dia 13 de Maio do corrente ano, das 6 às 24 horas, na estrada nacional n.º 113, entre Tomar e Leiria, e na estrada nacional n.º 356, entre Batalha e Fátima, e, das 12 às 24 horas, na estrada nacional n.º 1, entre Pombal e Batalha, na estrada nacional n.º 109, entre Monte Real e Leiria, na estrada nacional n.º 110, entre Tomar e Penela, na estrada nacional n.º 347, entre Penela e Condeixa, e na estrada nacional n.º 360, entre Minde e Fátima.
2.º É igualmente proibido, nos mesmos períodos e vias, a circulação de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais, e ainda dos que transportam mercadorias perigosas.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Maio de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.