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Portaria 22317, de 15 de Novembro

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Sumário

Fixa em 90 dias o prazo de validade das guias a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, que provisòriamente substituem as cartas de condução automóvel apreendidas.

Texto do documento

Portaria 22317

Verifica-se ser presentemente insuficiente, para o processamento dos serviços a que dá causa a apreensão de cartas de condução automóvel, o prazo de validade das guias que provisòriamente as substituem nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada.

Tudo aconselha assim o alargamento desse prazo, que é actualmente de 30 dias.

Por isso, e nos termos do disposto no artigo 2.º do citado regulamento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:

Artigo único. É de 90 dias o prazo de validade das guias a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954.

Ministério das Comunicações, 15 de Novembro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/15/plain-253592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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