Portaria 22317, de 15 de Novembro
-
Corpo emitente:
Ministério das Comunicações
-
Fonte: Diário do Governo n.º 265/1966, Série I de 1966-11-15.
-
Data:
1966-11-15
-
Secções desta página::
Fixa em 90 dias o prazo de validade das guias a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, que provisòriamente substituem as cartas de condução automóvel apreendidas.
Portaria 22317
Verifica-se ser presentemente insuficiente, para o processamento dos serviços a que dá causa a apreensão de cartas de condução automóvel, o prazo de validade das guias que provisòriamente as substituem nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada.
Tudo aconselha assim o alargamento desse prazo, que é actualmente de 30 dias.
Por isso, e nos termos do disposto no artigo 2.º do citado regulamento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:
Artigo único. É de 90 dias o prazo de validade das guias a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954.
Ministério das Comunicações, 15 de Novembro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/11/15/plain-253592.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/253592.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/253592/portaria-22317-de-15-de-novembro