Resolução da Assembleia da República n.º 40/2009
Criação e desenvolvimento de uma «Fábrica de Ideias» na Administração
Pública
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a criação de um sistema designado «Fábrica de Ideias» que:1) Tenha por base boas práticas assentes em cinco princípios de inovação universalmente aceites:
a) Busca da inovação ao nível do conceito do serviço a prestar ao cidadão, levando em conta, designadamente:
Quem são os grupos de cidadãos a servir;
Que produtos ou serviços serão oferecidos;
Como serão oferecidos esses produtos ou serviços (parcerias; canais de contacto com o cidadão, etc.);
Que valor será entregue ao cidadão (em conveniência, confiança e poupança de tempo);
Que custo vai o Estado incorrer para entregar esses benefícios ao cidadão;
b) Importação da inovação para a linha da frente, envolvendo sobretudo os funcionários públicos de primeira linha e os cidadãos, já que os projectos de reorganização de serviços têm sistematicamente demonstrado recorrer à intervenção exclusiva de quadros de topo da administração e por vezes de consultores externos, excluindo-se sistematicamente os funcionários de primeira linha, que têm de facto um contacto diário com os problemas dos cidadãos;
c) Definição do quadro futuro a que se aspira e trabalhar para o atingir - melhorar de forma incremental o que existe é uma acção pragmática e defensável mas é também fundamental estimular uma abordagem prospectiva sobre qual o futuro que cada organização pretende para si própria e com esse ponto de partida, desenvolver um plano de migração do presente para esse futuro;
d) Adopção de uma abordagem estruturada de geração e de aceleração da implementação no terreno de ideias inovadoras - o processo de inovação deverá ser estruturado e completo, assentando nas seguintes fases:
i) Pensar o futuro do serviço público em causa;
ii) Estimular a geração de ideias;
iii) Incubar e experimentar as ideias/projectos;
iv) Fazer crescer os projectos, disseminando a sua implementação em múltiplas áreas da Administração Pública;
e) A inovação só se aprende fazendo - o caminho para um indivíduo desenvolver capacidades individuais de inovação não passa por uma longa formação teórica. A única forma de se aprender a inovar é fazendo inovação, trabalhando sobre temas concretos e reais;
2) Assente em:
Processos de inovação - definição de um processo sistemático para construir uma visão sobre o futuro, gerar ideias, acelerar a sua implementação no terreno e disseminar o seu âmbito de actuação;
Modelo de «governança» - definição dos actores do sistema de inovação (internos e externos à Administração Pública), quais são as suas responsabilidades e poder de decisão. Neste ponto está incluída a definição das competências da central de inovação/Fábrica de Ideias;
Recursos e financiamento - clarificação das origens do financiamento do sistema de inovação, bem como o lançamento e implementação das ideias geradas;
Cultura organizacional e gestão da mudança - é necessário um novo paradigma organizacional na Administração Pública, assente numa nova atitude de abertura aos cidadãos e à sociedade civil, estimulando a iniciativa e o empreendedorismo dos funcionários públicos, recompensando o mérito e eliminando a estigmatização do erro;
Métricas de inovação - definição dos indicadores de desempenho do sistema de inovação, bem como do valor dos contributos dos seus intervenientes, designadamente dos funcionários. Clarificação do mecanismo de reporte de resultados à tutela;
Ecossistema de parceiros para a inovação - definição dos parceiros a envolver, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS), empresas, universidades, organizações não governamentais (ONG), co-investidores, etc.);
Ferramentas tecnológicas de suporte - especificação das ferramentas de colaboração necessárias a uma interacção profícua entre funcionários, gestores de topo da Administração Pública, cidadãos e parceiros para a inovação;
3) Atribua prémios, proceda à alocação dos recursos necessários e assegure uma avaliação independente. Para isso propõe-se:
O estabelecimento de um prémio para todas as ideias seleccionadas e implementadas, cuja fórmula de cálculo integre, nomeadamente os seguintes factores:
a) Utilidade da proposta;
b) Factor realização (grau de dificuldade dos problemas e do desenvolvimento do percurso de resolução);
c) Factor aplicação (grau de melhoramento dos serviços);
O sistema de avaliação das propostas, de forma a ser eficaz e capaz de ganhar a confiança de cada funcionário público, deve ser independente dos serviços em concreto e prever a possibilidade de cada funcionário público fazer chegar a sua proposta ao sistema, independentemente do conhecimento do seu superior hierárquico;
A constituição em cada ministério de um núcleo de inovação com a responsabilidade de analisar e fazer a filtragem de cada proposta apresentada relativamente aos serviços que estão na sua dependência;
A constituição de uma central de inovação com competência para:
a) (Re)analisar e apreciar as propostas (re)encaminhadas por parte de cada núcleo de inovação;
b) Desenvolver projectos piloto para as propostas viáveis;
c) Para avaliar e atribuir os prémios;
d) Alocar recursos financeiros para a incubação de ideias inovadoras.
Aprovada em 30 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.