Decreto-Lei 48211
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São alteradas as taxas dos seguintes artigos da pauta de importação:
50.02:
Pauta máxima - quilograma 36$00.
Pauta mínima - quilograma 18$00.
50.04.01:
Pauta máxima - quilograma 36$00.
Pauta mínima - quilograma 18$00.
50.04.02:
Pauta máxima - quilograma 36$00.
Pauta mínima - quilograma 18$00.
50.05.01:
Pauta máxima - quilograma 36$00.
Pauta mínima - quilograma 18$00.
50.05.02:
Pauta máxima - quilograma 36$00.
Pauta mínima - quilograma 18$00.
50.06.01:
Pauta máxima - quilograma 36$00.
Pauta mínima - quilograma 18$00.
50.06.02:
Pauta máxima - quilograma 36$00.
Pauta mínima - quilograma 18$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.