A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 48209, de 19 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 89.º e ao corpo e § 1.º do artigo 83.º, respectivamente, dos Regulamentos das Faculdades de Engenharia e de Farmácia da Universidade do Porto, aprovados pelos Decretos n.os 24966 e 21005.

Texto do documento

Decreto 48209
Tendo em vista o que foi proposto pelos conselhos escolares das Faculdades de Engenharia e de Farmácia da Universidade do Porto, com o apoio do respectivo Senado Universitário;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 89.º do Regulamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto 24966, de 23 de Janeiro de 1935, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 89.º As provas de concurso constarão de:
a) Apreciação e discussão dos trabalhos científicos ou profissionais do candidato por dois membros do júri, durante o tempo mínimo de uma hora e máximo de hora e meia;

b) Lição de uma hora sobre assunto escolhido pelo candidato, seguida de discussão por um ou dois membros do júri, durante o tempo mínimo de meia hora e máximo de uma hora.

§ único. O assunto da lição deve ser comunicado ao júri pelo menos com vinte dias de antecedência.

Art. 2.º O corpo e o § 1.º do artigo 83.º do Regulamento da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto 21005, de 15 de Março de 1932, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 83.º As provas documentais e públicas constarão de:
a) Apreciação e discussão dos trabalhos científicos do candidato por dois membros do júri, durante o tempo mínimo de uma hora e máximo de hora e meia;

b) Lição de uma hora sobre assunto escolhido pelo candidato, seguida de discussão por um ou dois membros do júri, durante o tempo mínimo de meia hora e máximo de uma hora.

§ 1.º O assunto da lição deve ser comunicado ao júri pelo menos com vinte dias de antecedência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-01-23 - Decreto 24966 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Promulga e publica o Regulamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. Publica também o quadro do pessoal docente da Faculdade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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