Decreto 48209
Tendo em vista o que foi proposto pelos conselhos escolares das Faculdades de Engenharia e de Farmácia da Universidade do Porto, com o apoio do respectivo Senado Universitário;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 89.º do Regulamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto 24966, de 23 de Janeiro de 1935, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 89.º As provas de concurso constarão de:
a) Apreciação e discussão dos trabalhos científicos ou profissionais do candidato por dois membros do júri, durante o tempo mínimo de uma hora e máximo de hora e meia;
b) Lição de uma hora sobre assunto escolhido pelo candidato, seguida de discussão por um ou dois membros do júri, durante o tempo mínimo de meia hora e máximo de uma hora.
§ único. O assunto da lição deve ser comunicado ao júri pelo menos com vinte dias de antecedência.
Art. 2.º O corpo e o § 1.º do artigo 83.º do Regulamento da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto 21005, de 15 de Março de 1932, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 83.º As provas documentais e públicas constarão de:
a) Apreciação e discussão dos trabalhos científicos do candidato por dois membros do júri, durante o tempo mínimo de uma hora e máximo de hora e meia;
b) Lição de uma hora sobre assunto escolhido pelo candidato, seguida de discussão por um ou dois membros do júri, durante o tempo mínimo de meia hora e máximo de uma hora.
§ 1.º O assunto da lição deve ser comunicado ao júri pelo menos com vinte dias de antecedência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.