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Decreto 47465, de 31 de Dezembro

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Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Saúde e Assistência, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

Texto do documento

Decreto 47465

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, mediante proposta aprovada pelo Ministro das Finanças, nos termos do mencionado artigo 2.º do Decreto-Lei 24914;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Saúde e Assistência, créditos especiais no montante de 4561024$50 destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no orçamento do segundo dos mencionados Ministérios:

Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Hospitais»:

Artigo 76.º, n.º 1) «Subsídios a cofres ...»:

Alínea 1 «Estabelecimentos hospitalares»:

Comparticipação nos encargos de sustentação ...:

Hospitais Civis de Lisboa ... 383509$50 Hospital de S. João do Porto ... 353453$00 Hospitais da Universidade de Coimbra ... 531453$00 ... 1268415$50 Alínea 2 «Luta contra a tuberculose»:

Comparticipação nos encargos de sustentação do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ... 774729$30 Alínea 3 «Assistência a alienados: ...» ... 755725$10 Alínea 4 «Assistência a leprosos: ...» ... 561872$50 Alínea 7 «Subsídios para manutenção de escolas de enfermagem ...» ... 900282$10 Alínea 10 «Outras modalidades de assistência» ... 300000$00 ... 4561024$50 Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo precedente é adicionada a importância de 4561024$50 à verba inscrita no capítulo 7.º, artigo 203.º «Reposições não abatidas nos pagamentos», do orçamento das receitas do Estado para o actual ano económico.

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/31/plain-253380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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