Artigo 1.º É autorizada a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a ordenar pagamentos até ao montante de 400000$00, em conta da verba descrita no capítulo 2.º, artigo 40.º, n.º 3), do actual orçamento de Encargos Gerais da Nação, das despesas realizadas pela Comissão Coordenadora de Investigação para a O. T. A. N., com a visita, a Portugal, do Comité Científico da Aliança.
§ único. Estas despesas podem ser realizadas com dispensa de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeito ao visto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, as legitimam.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.