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Decreto Lei 181/91, de 15 de Maio

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Sumário

Autoriza a Sociedade das Casas de Apoio à Infância de Lisboa (SCAIL), instituição particular de solidariedade social, a promover, no prédio sito na Rua de São Bento, em Lisboa, a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, para instalação, em fracção autónoma ou fracções autónomas nele integradas, de equipamentos de acção social de apoio a crianças, a jovens e a pessoas idosas.

Texto do documento

Decreto-Lei 181/91

de 14 de Maio

Tem sido firme propósito do Governo apoiar e valorizar as iniciativas das instituições particulares de solidariedade social, por forma a incentivar a criação e o funcionamento de serviços e equipamentos de acção social a favor dos grupos sociais mais desfavorecidos, em especial os dirigidos a crianças e jovens, bem como às pessoas idosas e às pessoas com deficiência.

No domínio do apoio às crianças e jovens tem desempenhado relevantes actividades no distrito de Lisboa a Sociedade das Casas de Apoio à Infância de Lisboa (SCAIL), instituição com grandes tradições, anteriormente denominada Sociedade das Casas de Asilo da Infância Desvalida (SCAID), que funciona há mais de 150 anos.

Com efeito, esta instituição foi criada pelo rei D. Pedro IV em 8 de Maio de 1834 e os objectivos que se propunha prosseguir (apoio a crianças e jovens em situação mais vulnerável) têm sido cabalmente alcançados.

Actualmente, porém, face às realidades sociais existentes na área da cidade de Lisboa, determinadas por exigências de ordem sócio-económica, com significativas repercussões a nível também da população idosa, reconhece-se que a referida instituição poderá alargar o seu campo de acção social a outros estratos da população igualmente vulneráveis ou que se encontrem em situação de carência económica ou social.

Pode, por isso, a SCAIL desempenhar uma função social mais diversificada, mediante actividades dirigidas também às pessoas idosas, desde que lhe sejam proporcionados os meios que possibilitem a valorização do seu actual património susceptível de permitir a obtenção de maiores recursos financeiros.

Para o efeito, importa alterar os condicionalismos decorrentes da Carta de Lei de 22 de Junho de 1883, de modo a possibilitar o alargamento da capacidade de gestão da instituição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A Sociedade das Casas de Apoio à Infância de Lisboa (SCAIL), instituição particular de solidariedade social, é autorizada a promover, no prédio que actualmente lhe pertence, sito na Rua de São Bento, em Lisboa, concedido por Carta de Lei de 22 de Junho de 1883, a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, para instalação, em fracção autónoma ou fracções autónomas nele integradas, de equipamentos de acção social de apoio a crianças, a jovens e a pessoas idosas.

Art. 2.º - 1 - A área da fracção autónoma ou o total das áreas das fracções autónomas destinadas a fins de acção social, nos termos do artigo anterior, será pelo menos igual à área do edifício já construído, em cumprimento do estabelecido pela Carta de Lei de 22 de Junho de 1883.

2 - As restantes fracções autónomas eventualmente construídas podem ser destinadas a quaisquer outros fins.

Art. 3.º No caso de não afectação da fracção ou das fracções referidas no n.º 1 do artigo anterior a fins de acção social, a mesma fracção ou as mesmas fracções reverterão para o Estado.

Art. 4.º Os rendimentos que a SCAIL venha a obter em resultado da construção do prédio urbano em consequência da afectação das fracções autónomas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º revertem integralmente para o desenvolvimento das actividades de acção social que se propõe prosseguir.

Art. 5.º A SCAIL promoverá a adaptação dos seus estatutos e da respectiva denominação por forma a adequá-los à diversificação das actividades de acção social referidas no presente diploma.

Art. 6.º É revogada a Carta de Lei de 22 de Junho de 1883, publicada no Diário do Governo, n.º 148, de 5 de Julho de 1883.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/15/plain-25336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25336.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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