E.), foi construído em Mem Martins, concelho de Sintra, um edifício destinado a
escola-piloto do ensino primário.
Ultimada a construção e o respectivo apetrechamento, cumpre estabelecer as regras necessárias ao funcionamento da referida escola-piloto, dentro da orientação geral expressa no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, sobre experiênciaspedagógicas.
Nestes termos, determino:
1.º É criado no núcleo de Mem Martins, freguesia de Algueirão, concelho de Sintra, um estabelecimento de ensino primário onde será ministrado o ciclo elementar.2.º Esse estabelecimento funcionará durante o prazo de oito anos como escola-piloto, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março
de 1967.
3.º A escola-piloto de Mem Martins deve realizar os objectivos próprios da escolaridade primária e, além disso, funcionar como centro de educação social, com activa participação dos pais dos alunos, tudo segundo as directrizes decorrentes do despacho ministerial de 17 de Agosto de 1964, proferido sobre a proposta para a construção do respectivo edifício.4.º A mencionada escola-piloto terá uma secção masculina e outra feminina, cada uma
delas com dois professores.
5.º Os professores serão nomeados, independentemente de concurso, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do citado Decreto-Lei 47587.6.º Ao director da escola competirá, além das funções próprias dos directores das escolas
primárias, a organização dos horários.
7.º O pessoal docente actuará em estreita ligação com os serviços de inspecção e orientação pedagógica da Direcção-Geral do Ensino Primário.8.º Em tudo o que não resulte do presente despacho e do citado no n.º 2 aplicar-se-á a legislação em vigor sobre ensino primário.
Ministério da Educação Nacional, 3 de Agosto de 1967. - O Ministro da Educação
Nacional, Inocêncio Galvão Teles.