Através do Despacho Normativo 179/90, de 31 de Dezembro, e no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria portuguesa (PEDIP), foi criado o novo Sistema de Incentivos à Qualidade e aprovado o respectivo regulamento.
Tendo-se assegurado através do referido regulamento que os promotores dos projectos devem ter a sua situação regularizada perante o Estado, importa igualmente acautelar que os mesmos não são devedores perante a Segurança Social ou estão em vias de ter a sua situação regularizada.
Assim, determino:
A alínea c) do artigo 2.º do Despacho Normativo 179/90, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Comprovar que não são devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as sociedades constituídas nos 90 dias anteriores à candidatura.
Ministério da Indústria e Energia, 15 de Abril de 1991. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.