Considerando as conclusões daquele estudo, com as quais concordou a Câmara Municipal do aludido concelho;
Ouvidos o governador civil e a Junta Distrital do distrito de Aveiro;
Tendo em vista o disposto no n.º 3.º do artigo 12.º do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A delimitação entre as freguesias de Cortegaça e Maceda, do concelho de Ovar, na zona actualmente não demarcada, é definida por uma linha recta que constitui o prolongamento, em direcção ao mar, da que se obtém unindo o marco datado de 1629 e situado no caminho do Marco da Gândara, próximo e a nascente da linha férrea, ao marco da mesma data situado no prédio da Cavadinha, no sítio do Charco, próximo e a nascente da vala de Maceda.
Art. 2.º A Câmara Municipal de Ovar procederá, no prazo de 60 dias, à colocação de marcos onde se tornem necessários, de modo que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.