Considerando a necessidade de prosseguir e intensificar o esforço que se vem fazendo no sentido de a impulsionar, dentro de uma das linhas fundamentais da política do Governo;
Considerando que nesse sentido se têm criado numerosos centros de investigação, elevando-se a mais de 50 só os instituídos e mantidos pelo Instituto de Alta Cultura, do Ministério da Educação Nacional, muitos deles com obra de apreciável valor;
Considerando, porém, a conveniência de enveredar, agora, pela criação de grandes institutos de investigação científica com dimensão mais vasta - a que se mostre adequada a obter o máximo rendimento possível;
Considerando que um certo esforço de concentração científica, que vem produzindo importantes resultados é já o representado pela Comissão de Estudos de Energia Nuclear, também dependente do Instituto de Alta Cultura, mas que se trata nesse caso, essencialmente, de funções coordenadoras;
Considerando que, como se disse, se impõe trilhar uma via nova, qual seja a de lançar estabelecimentos de investigação fundamental, com a extensão ou amplitude que lhes permita uma acção particularmente eficaz;
Considerando o papel de especial relevo que pertence, hoje em dia, às ciências físicas e matemáticas e a colaboração que deve existir entre os respectivos investigadores;
Considerando que se reveste, assim, do maior interesse a criação de um estabelecimento de investigação consagrado a essas ciências, o primeiro no género a instituir entre nós;
Considerando que se dispõe dos meios necessários para a sua conveniente instalação e apetrechamento e já se encontram mesmo em adiantada fase os respectivos projecto e estudos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Instituto de Física e Matemática, estabelecimento de investigação científica que fica na dependência do Instituto de Alta Cultura.
Art. 2.º O Instituto de Física e Matemática, adiante designado abreviadamente por Instituto, tem personalidade jurídica e governa-se autònomamente, nos termos do presente diploma e regulamento ou regulamentos a expedir, mas sem prejuízo da faculdade que assiste ao Instituto de Alta Cultura em conformidade com a respectiva lei orgânica, de adoptar as providências que porventura se tornem necessárias para assegurar o exacto cumprimento da lei e a perfeita realização dos seus objectivos.
Art. 3.º O Instituto de Física e Matemática tem por fim:
a) Promover o desenvolvimento harmónico da investigação fundamental nos diversos ramos da física e da matemática, sem prejuízo dos problemas actuais de maior importância;
b) Criar e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o interesse pelas carreiras científicas nos domínios da física e da matemática.
Art. 4.º - 1. Para a realização dos seus fins, o Instituto de Física e Matemática tem, essencialmente, as seguintes atribuições:
a) Desenvolver, nos domínios da física e da matemática, uma actividade própria de investigação fundamental, livre e orientada ou tematizada, com carácter individual ou colectivo;
b) Promover nas suas instalações a realização, por cientistas nacionais ou estrangeiros, de seminários, cursos ou conferências, sobre matérias que interessem às investigações em curso ou projectadas;
c) Criar as condições necessárias para que certos cursos especializados das licenciaturas em Física e em Matemática possam realizar-se nas suas instalações, aproveitando os respectivos laboratórios, biblioteca e pessoal disponível;
d) Manter estreita colaboração com os institutos, centros e laboratórios de física e matemática, anexos aos estabelecimentos de ensino universitário ou independentes destes;
e) Prestar apoio aos estudos e investigações empreendidos por institutos, centros e laboratórios de investigação aplicada, de natureza pública ou particular, que a direcção do Instituto considere relevantes para a ciência ou para a economia nacional;
f) Promover reuniões a fim de continuar a formação científica e manter actualizados os conhecimentos dos doutores e dos licenciados em Física e em Matemática, que tenham responsabilidades de direcção de investigação em centros científicos ou exerçam funções docentes em estabelecimentos de ensino médio ou secundário;
g) Emitir parecer e formular sugestões sobre o ensino da física e da matemática, especialmente no que respeita ao seu aspecto preparatório da investigação;
h) Assegurar a publicação da revista Portugaliae Physica e de outras, relativas a física ou a matemática, que o Instituto venha a criar ou a tomar a seu cargo;
i) Promover a realização, no País, de congressos, simpósios ou outras reuniões, de carácter nacional ou internacional.
2. As actividades mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior têm carácter prioritário, devendo todas as demais ser exercidas de modo a não as afectar.
Art. 5.º - 1. O Instituto compreende dois departamentos, que devem colaborar entre si, sem prejuízo da sua independência:
a) Departamento de Física;
b) Departamento de Matemática.
2. O departamento de Física compreende duas divisões:
a) Divisão de Física Teórica;
b) Divisão de Física Geral e Experimental.
3. O departamento de Matemática compreende também duas divisões:
a) Divisão de Matemática Pura;
b) Divisão de Matemática Aplicada.
4. Haverá ainda o Serviço de Cálculo Numérico e Máquinas Matemáticas, que dependerá dos dois departamentos e exercerá a sua actividade em colaboração com as deles, em termos a estabelecer em regulamento.
Art. 6.º - 1. O Instituto tem os seguintes órgãos:
a) Direcção;
b) Conselho administrativo.
2. A direcção tem a seu cargo orientar as actividades do Instituto e o conselho administrativo, auxiliá-la na superintendência da administração respectiva.
3. A composição e competência dos referidos órgãos, bem como o modo de designação dos seus membros, serão definidas em regulamento.
4. Os planos de acção, orçamento e relatório do Instituto de Física e Matemática serão levados ao conhecimento do Instituto de Alta Cultura; e as contas anuais, elaboradas pelo conselho administrativo do primeiro, sujeitas a aprovação do conselho administrativo do segundo.
Art. 7.º Constituem receitas do Instituto:
a) A dotação que, como subsídio, lhe for consignada no Orçamento Geral do Estado;
b) Os demais subsídios que lhe forem concedidos por outras entidades públicas ou privadas;
c) O produto de quaisquer liberalidades que lhe forem feitas em vida ou por morte;
d) As receitas provenientes da exploração de quaisquer serviços ou da realização de quaisquer actividades;
e) Os rendimentos dos capitais próprios;
f) Outras receitas permitidas por lei.
Art. 8.º - 1. O estatuto do pessoal do Instituto, nacional ou estrangeiro, científico e das outras categorias, constará de regulamento, que designadamente definirá as condições da sua admissão e promoção.
2. Os encargos com o pessoal serão satisfeitos pela verba prevista na alínea a) do artigo anterior.
3. Por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, poderá vir a ser fixado um quadro de pessoal destinado ao Instituto.
Art. 9.º - 1. O tempo de serviço prestado no Instituto pelo pessoal docente de qualquer estabelecimento de ensino dependente do Ministério da Educação Nacional é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente, uma vez que a dispensa deste seja prèviamente autorizada por despacho ministerial, continuando as remunerações correspondentes ao desempenho das funções próprias a ser abonadas pelos respectivos serviços.
2. A referida dispensa poderá ser total ou parcial.
Art. 10.º O Instituto pode adquirir ou alienar bens imobiliários, por qualquer título, e dá-los ou tomá-los de arrendamento, mediante prévia autorização do Ministro da Educação Nacional, concedida caso a caso.
Art. 11.º O Instituto está isento de encargos fiscais e de licenças administrativas, nos mesmos termos do Estado.
Art. 12.º Durante o prazo de três anos, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, poderá o Ministro da Educação Nacional estabelecer, por meio de portaria, as providências necessárias para adaptar a organização e funcionamento do Instituto às circunstâncias que forem ocorrendo.
Art. 13.º Dentro de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma, o Instituto de Alta Cultura submeterá à aprovação do Ministro da Educação Nacional o Regulamento do Instituto de Física e Matemática.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.