Prescreve-se no n.º 3 daquele preceito que os representantes das instituições distritais serão eleitos por estas nos termos que forem fixados em portaria conjunta dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.
Não sendo possível, por razões óbvias, fazer participar desde já no conselho representantes das instituições de relevância nacional, cumpre dar execução ao preceito contido no citado n.º 3 do artigo 7.º, a fim de se assegurar, dentro dos prazos previstos, o funcionamento do conselho.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, estabelecer, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto 41214, de 23 de Setembro de 1966, que as instituições distritais de assistência elejam os seus representantes ao conselho da Corporação da Assistência votando separadamente as Misericórdias e as demais instituições de assistência.
Votarão em cada distrito as instituições de assistência que aí tenham a sua sede.
As eleições realizar-se-ão nas sedes das Misericórdias das capitais dos distritos, a convocação e sob a presidência dos governadores civis e com a presença dos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
As convocações deverão ser feitas com a antecedência mínima de cinco dias e os resultados das eleições serão imediatamente comunicados pelos governadores civis à Direcção-Geral da Assistência e à 3.ª Repartição da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, que promoverão a 1.ª reunião do conselho num dos 30 dias seguintes.
Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, 26 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.