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Despacho Ministerial DD303, de 26 de Dezembro

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Sumário

Mantêm em vigor durante o ano de 1967 as tabelas que fixam as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias destinadas a ocorrer às necessidades de assistência nos distritos autónomos de Angra do Heroísmo, Funchal, Horta e Ponta Delgada.

Texto do documento

Despacho ministerial

Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 36820, de 7 ele Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo de Ponta Delgada, continue em vigor, durante o ano de 1967, a tabela aprovada por despacho ministerial de 1 de Março de 1950 com o aditamento autorizado pelo despacho ministerial de 2 de Janeiro de 1953, publicados, respectivamente, no Diário do Governo n.º 42, 1.ª série, de 1 de Março de 1950, e no n.º 2, de 6 de Janeiro de 1953.

Ministério das Finanças, 26 de Dezembro de 1966. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/26/plain-253208.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-04-07 - Decreto-Lei 36820 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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