Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/91
A Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, a realizar no Brasil, em Junho de 1992, constituirá sem dúvida um marco importante na evolução da política mundial na área do ambiente, estando prevista a tomada de decisões da mais alta importância sobre os grandes problemas ambientais que se colocam à humanidade.
Considerando que Portugal assume no 1.º semestre de 1992 a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias, facto pelo qual lhe caberão compromissos e responsabilidades acrescidas;
Considerando ainda que, com vista à participação na conferência e reuniões preparatórias, recomenda a Organização das Nações Unidas que sejam constituídas comissões nacionais para acompanhar, coordenar e dinamizar os trabalhos no âmbito de cada país:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Criar a Comissão Nacional Preparatória da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão é presidida pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
b) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
d) Um representante das associações de defesa do ambiente.
3 - Compete à Comissão:
a) Preparar a participação portuguesa na referida Conferência;
b) Aprovar os relatórios sectoriais a apresentar na Conferência;
c) Promover a realização de acções de informação e sensibilização da opinião pública sobre a Conferência;
d) Prestar aos países africanos de língua oficial portuguesa a colaboração que for solicitada com vista à respectiva participação na Conferência.
4 - Para a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, a Comissão, sempre que o entenda necessário, solicitará pareceres à Comissão Consultiva do Ambiente, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/91, de 7 de Fevereiro.
5 - A Comissão pode convidar a fazerem-se representar nas reuniões quaisquer entidades ou personalidades cuja participação seja considerada conveniente, designadamente das confederações patronais, das confederações sindicais e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
6 - O Gabinete do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais assegura o secretariado e o apoio logístico ao bom funcionamento da Comissão.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Abril de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.