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Portaria 24137, de 27 de Junho

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Sumário

Determina que a Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada, pela Direcção do Serviço do Pessoal, abra, na data julgada mais oportuna, um concurso extraordinário para admissão de médicos na classe dos médicos navais do quadro dos oficiais do activo.

Texto do documento

Portaria 24137
Considerando que a escassez de oficiais na classe dos médicos navais do quadro de oficiais do activo, onde presentemente se verificam dezanove vacaturas, aconselha a realização de um concurso de admissão extraordinário a que possa concorrer o maior número de candidatos;

Reconhecendo-se a conveniência de esse concurso ser documental, a fim de evitar as demoras inerentes às formalidades estabelecidas para os concursos ordinários;

Tendo em conta o disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. A Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada, pela Direcção do Serviço do Pessoal, na data julgada mais oportuna, abrirá um concurso extraordinário para admissão de médicos na classe dos médicos navais do quadro dos oficiais do activo.

2. No concurso a que se refere o número anterior serão seguidas disposições análogas às fixadas no Estatuto do Oficial da Armada para os concursos ordinários, com as seguintes alterações:

a) O concurso é documental, sendo os candidatos ordenados, para efeitos de admissão na Armada, segundo a ordem decrescente das classificações obtidas nos concursos médico-cirúrgicos das Faculdades de Medicina nacionais e, em igualdade de classificação, de acordo com as condições de preferência;

b) Além de satisfazerem às condições fixadas no artigo 38.º do Estatuto do Oficial da Armada, os candidatos deverão:

1) Ter obtido nos cursos médico-cirúrgicos média geral não inferior a 13 valores, ou

2) Ter obtido nos mesmos cursos média geral não inferior a 11 valores, desde que estejam habilitados com o internato geral dos hospitais;

c) O limite de idade a que se refere a alínea b) do artigo 38.º do Estatuto do Oficial da Armada é elevado de 28 para 34 anos.

Ministério da Marinha, 27 de Junho de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253126.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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