Decision of the Council No. 18 of 1966
(Adopted at the 29th Meeting on 21st July, 1966)Transitional arrangements relating to drawback
The Council, Having regard to paragraph 5 of Article 4, and paragraph 4 of Article 7, of the Convention, Having regard to Decisions of the Council Nos. 6 and 7 of 1966, Decides:
1. Member States shall not refuse Area tariff treatment to goods solely on the ground that drawback (as defined in the text of Article 7 of the Convention taking effect on 31st December 1966) has been claimed or made use of in connection with their exportation from the Member State in which they underwent the last process of production provided:
(a) they are exported from a Member State before 31st December 1966; and (b) they are entered for clearance for home use or for temporary duty-free admission in a Member State before 1st March 1967.
2. In support of a claim for Area tariff treatment for goods referred to in paragraph 1 above, the importing Member State shall not refuse to accept documentary evidence of origin and consignment of a kind complying with the present requirements of Rule 8 of Annex B to the Convention.
3. This Decision shall take effect on 31st December 1966.
Decisão do Conselho n.º 18 de 1966
(Adoptada na 29.ª Reunião, de 21 de Julho de 1966)Disposições transitórias relativas a draubaque
O Conselho, Tendo em consideração as disposições do parágrafo 5 do artigo 4 e parágrafo 4 do artigo 7 da Convenção, Tendo em consideração as Decisões do Conselho n.os 6 e 7 de 1966, Decide:
1. Os Estados Membros não deverão recusar o tratamento pautal da Área a mercadorias apenas com o fundamento de que o draubaque (tal como é definido no texto do artigo 7 da Convenção, a entrar em vigor em 31 de Dezembro de 1966) foi pedido ou utilizado em relação à exportação dessas mercadorias do Estado Membro no qual foram submetidas ao último processo de produção, desde que:
a) Tenham sido exportadas de um Estado Membro antes de 31 de Dezembro de 1966, e b) Tenham sido apresentadas a despacho aduaneiro para consumo interno ou importação temporária num Estado Membro antes de 1 de Março de 1967.
2. Para efeito da concessão do tratamento pautal da Área às mercadorias a que se refere o parágrafo anterior, o Estado Membro importador não poderá recusar-se a aceitar provas documentais de origem e expedição emitidas em conformidade com as actuais disposições da Regra 8 do Anexo B à Convenção.
3. Esta decisão terá efeito a partir de 31 de Dezembro de 1966.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 28 de Novembro de 1966. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.