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Aviso DD4496, de 20 de Dezembro

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Sumário

Tornam público ter o Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre adoptado várias decisões emendando determinadas disposições da Convenção que institui aquela Associação, assinada em Estocolmo em 4 de Janeiro de 1960, e cujo texto foi publicado no Diário do Governo n.º 146, de 25 de Junho de 1960.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, de harmonia com as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo em 4 de Janeiro de 1960, e cujo texto foi publicado no Diário do Governo n.º 146, 1.ª série, de 25 de Junho de 1960, o Conselho da Associação adoptou na 29.ª reunião, realizada em 21 de Julho de 1966, a decisão n.º 17, cujo texto e respectiva tradução se transcrevem seguidamente:

Decision of the Council No. 17 of 1966

(Adopted at the 29th Meeting on 21st July, 1966)

Amendment of Schedule IV to Annex B to the Convention

The Council, Having regard to paragraph 5 of Article 4 of the Convention, Having regard to Decision of the Council No. 6 of 1966.

Decides:

1. The text of Schedule IV to Annex B to the Convention shall be the text in the Annex to this Decision.

2. This Decision shall take effect on 31st December 1966.

3. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

SCHEDULE IV TO ANNEX B

Documentary evidence

1. Forms 1, 2, 3, 4, Supplementary Declaration for Re-exports and Continuation Sheet shall be printed on paper of size A4 (297 millimetres long x 210 millimetres broad).

2. The text of the Declarations for use on commercial invoices may be printed, stamped or type-written at the foot of, or on the reverse of, such invoices.

3. Official translation into any of the official languages of the Member States may be used for the Forms and Declarations; such official translations should be notified to the authorities of the other Member States.

(ver documento original)

NOTES

I. ORIGIN CRITERION.

The criterion on the basis of which Area origin is claimed must be stated in the column headed «Origin criterion» against each item shown overleaf, in the manner indicated below.

If each article comprised in the item has been (Nota à margem: The letter «A» should be inserted;) (a) Wholly produced within the EFTA Area:

(Nota à margem: The Brussels Nomenclature heading number relating to that qualifying process should be inserted;) (b) Produced within the EFTA Area by a qualifying process described in the EFTA Process Lists for that article:

(Nota à margem: The figure «50%» should be inserted.) (c) Produced within the EFTA Area and the value of any materials imported from outside that Area or of undetermined origin which have been used at any stage of the production of the article does not exceed 50% of the export price of the article:

II. DRAWBACK, TEMPORARY DUTY-FREE ADMISSION AND ARRANGEMENTS WITH EQUIVALENT EFFECT.

Notes (a) to (c) below give guidance on the interpretation of paragraph 3 of the declaration overleaf (see Article 7 of, and Annex B to, the EFTA Convention).

(a) «Drawback, temporary duty-free admission or arrangement with equivalent effect» means any arrangement for refund, or remission (including free port, free zone and Customs warehouse arrangements) of all or part of the duties applicable to imported materials used in the production of the goods provided that the arrangement, expressly or in effect, allows such refund or remission if goods are exported but not if they are retained for home use.

(b) The term «duties» in paragraph (a) includes customs duties and any other charges with equivalent effect.

(c) Drawback, temporary duty-free admission and arrangements with equivalent effect which, under the provisions of the EFTA Convention, do not affect eligibility for Area tariff treatment of the goods include those in respect of:

(i) Revenue duties and other fiscal charges except any protective element in such duties or charges; information regarding revenue duties and fiscal charges can be obtained from the Customs authorities in the country of last production;

(ii) The packing of the goods (and materials used in the production of such packing), other than packing with which the goods are ordinarily sold by retail;

(iii) Consignments of an f.o.b. export value not exceeding the amounts mentioned in Rule 12 (1) (b) of Annex B to the EFTA Convention;

(iv) Agricultural materials mentioned in Rule 12 (3) of Annex B to the EFTA Convention.

III. The completion of this form implies that the producer will furnish to the appropriate authorities such information and supporting evidence as they may as necessary require for the purpose of verifying this declaration.

IV. Persons who furnish or cause to be furnished untrue declarations render themselves liable to penalties.

(ver documento original)

NOTES

I. ORIGIN CRITERION.

The criterion on the basis of which Area origin is claimed must be stated in the column headed «Origin criterion» against each item shown overleaf, in the manner indicated below.

If each article comprised in the item has been (Nota à margem: The letter «A» should be inserted;) (a) Wholly produced within the EFTA Area:

(Nota à margem: The Brussels Nomenclature heading number relating to that qualifying process should be inserted;) (b) Produced within the EFTA Area by a qualifying process described in the EFTA Process Lists for that article:

(Nota à margem: The figure «50%» should be inserted.) (c) Produced within the EFTA Area and the value of any materials imported from outside that Area or of undetermined origin which have been used at any stage of the production of the article does not exceed 50% of the export price of the article:

II. DRAWBACK, TEMPORARY DUTY-FREE ADMISSION AND ARRANGEMENTS WITH EQUIVALENT EFFECT.

Notes (a) to (c) below give guidance on the interpretation of paragraph 2 of the declaration by the exporter overleaf (see Article 7 of, and Annex B to, the EFTA Convention).

(a) «Drawback, temporary duty-free admission or arrangement with equivalent effect» means any arrangement for refund, or remission (including free port, free zone and Customs warehouse arrangements) of all or part of the duties applicable to imported materials used in the production of the goods provided that the arrangement, expressly or in effect, allows such refund or remission if goods are exported but not if they are retained for home use.

(b) The term «duties» in paragraph (a) includes Customs duties and any other charges with equivalent effect.

(c) Drawback, temporary duty-free admission and arrangements with equivalent effect which, under the provisions of the EFTA Convention, do not affect eligibility for Area tariff treatment of the goods include those in respect of:

(i) Revenue duties and other fiscal charges except any protective element in such duties or charges; information regarding revenue duties and fiscal charges can be obtained from the Customs authorities in the country of last production;

(ii) The packing of the goods (and materials used in the production of such packing), other than packing with which the goods are ordinarily sold by retail;

(iii) Consignments of an fob export value not exceeding the amounts mentioned in Rule 12 (1) (b) of Annex B to the EFTA Convention;

(iv) Agricultural materials mentioned in Rule 12 (3) of Annex B to the EFTA Convention.

III. The completion of this form implies that the authority or body and the exporter will furnish to the appropriate authorities such information and supporting evidence as they may as necessary require for the purpose of verifying this certificate and declaration.

IV. Persons who furnish or cause to be furnished untrue declarations or certificates render themselves liable to penalties.

(ver documento original)

NOTES

I. ORIGIN CRITERION.

The criterion on the basis of which Area origin is claimed must be stated in the column headed «Origin criterion» against each item shown overleaf, in the manner indicated below.

If each article comprised in the item has been (Nota à margem: The letter «A» should be inserted;) (a) Wholly produced within the EFTA Area:

(Nota à margem: The Brussels Nomenclature heading number relating to that qualifying process should be inserted;) (b) Produced within the EFTA Area by a qualifying process described in the EFTA Process Lists for that article:

(Nota à margem: The figure «50%» should be inserted;) (c) Produced within the EFTA Area and the value of any materials imported from outside that Area or of undetermined origin which have been used at any stage of the production of the article does not exceed 50% of the export price of the article in the country of last production:

II. DRAWBACK, TEMPORARY DUTY-FREE ADMISSION AND ARRANGEMENTS WITH EQUIVALENT EFFECT.

Notes (a) to (c) below give guidance on the interpretation of paragraph 3 of the certificate overleaf (see Article 7 of, and Annex B to, the EFTA Convention).

(a) «Drawback, temporary duty-free admission or arrangement with equivalent effect» means any arrangement for refund, or remission (including free port, free zone and Customs warehouse arrangements) of all or part of the duties applicable to imported materials used in the production of the goods provided that the arrangement, expressly or in effect, allows such refund or remission if goods are exported but not if they are retained for home use.

(b) The term «duties» in paragraph (a) includes customs duties and any other charges with equivalent effect.

(c) Drawback, temporary duty-free admission and arrangements with equivalent effect which, under the provisions of the EFTA Convention, do not affect eligibility for Area tariff treatment of the goods include those in respect of:

(i) Revenue duties and other fiscal charges except any protective element in such duties or charges; information regarding revenue duties and fiscal charges can be obtained from the Customs authorities in the country of last production;

(ii) The packing of the goods (and materials used in the production of such packing), other than packing with which the goods are ordinarily sold by retail;

(iii) Consignments of an fob export value not exceeding the amounts mentioned in Rule 12 (1) (b) of Annex B to the EFTA Convention;

(iv) Agricultural materials mentioned in Rule 12 (3) of Annex B to the EFTA Convention.

III. The completion of this form implies that the authority or body and the exporter will furnish to the appropriate authorities such information and supporting evidence as they may as necessary require for the purpose of verifying this certificate and declaration.

IV. Persons who furnish or cause to be furnished untrue declarations or certificates render themselves liable to penalties.

(ver documento original)

NOTES

I. The completion of this form implies that the re-exporter will furnish to the appropriate authorities such information and supporting evidence as they may as necessary require for the purpose of verifying this declaration.

II. Persons who furnish or cause to be furnished untrue declarations render themselves liable to penalties.

(ver documento original) [EFTA Declaration 1a (A) provides a text for use on the commercial invoice]

Notes on use of EFTA Declaration 1a (A)

(not to be inserted on the invoice)

EFTA Declaration 1a (A) is to be used only when all the goods on the invoice have been wholly produced within the EFTA Area.

For the meaning of «wholly produced» see Rule 2 of Annex B to, and paragraph 2 of Article 4 of, the Convention.

(ver documento original) [EFTA Declaration 1a (B) provides a text for use on the commercial invoice]

Notes on use of EFTA Declaration 1a (B)

(not to be inserted on the invoice)

EFTA Declaration 1a (B) is to be used only when all the goods on the invoice have been produced within the EFTA Area by a qualifying process described in the EFTA Process Lists (see Schedules I and II).

If all the articles on the invoice have been produced by a qualifying process for one Brussels Nomenclature heading, the number of that heading must be inserted.

In other cases, the words «shown on invoice» must be inserted, and the invoice must include a column (headed «Origin criterion») in which the Brussels Nomenclature heading for the process must be specified against each article.

(ver documento original) [EFTA Declaration 1a (C) provides a text for use on the commercial invoice]

Notes on use of EFTA Declaration 1a (C)

(not to be inserted on the invoice)

EFTA Declaration 1a (C) is to be used only when all the goods on the invoice have been produced within the EFTA Area and qualify under the «percentage criterion» [see Rule 3 of Annex B to, and paragraphs 1 (c) and 2 of Article 4 of, the Convention].

(ver documento original) [EFTA Declaration 1a (Spare parts) provides a text for use on a commercial invoice where a producer of complete goods falling in Brussels Nomenclature Chapters 84-92 exports a consignment consisting of spare parts or tools for these goods].

Notes on use of EFTA Declaration 1a (Spare parts)

(not to be inserted on the invoice)

I. General.

EFTA Declaration 1a (Spare parts) is to be used only when all the spare parts and tools on the invoice qualify under one of the these origin criteria [paragraph 2 (a), or 2 (b) or 2 (c)]. The two sub-paragraphs in paragraph 2 which do not apply must be deleted or omitted from the Declaration.

II. Special Note on paragraph 2 (b).

If all the spare parts and tools on the invoice have been produced by a qualifying process for one Brussels Nomenclature heading, the number of that heading must be inserted.

In other cases, the words «shown on invoice» must be inserted, and the invoice must include a column (headed «Origin criterion») in which the Brussels Nomenclature heading for the process must be specified against each article.

(ver documento original) (EFTA Declaration 1b provides a text for use on a commercial invoice containing a

column headed «Origin criterion»).

Notes on use of EFTA Declaration 1b

(not to be inserted on the invoice) I. EFTA Declaration 1b may be used where different articles on the invoice qualify under different criteria of origin [see paragraphs 2 (a), 2 (b) and 2 (c) of the Declaration] but may also be used in cases where all the articles on the invoice qualify under the same criterion.

II. The invoice used with this Declaration must include a column headed «Origin criterion», in which the criterion on the basis of which Area origin is claimed must be specified for each item on the invoice by inserting either the letter «A» or the Brussels Nomenclature heading number of the qualifying process for the item or the figure «50%», as appropriate.

(ver documento original) [EFTA Declaration 1b (Spare parts) provides a text for use on a commercial invoice containing a column headed «Origin criterion», where a producer of complete goods falling in Brussels Nomenclature Chapters 84-92 exports a consignment consisting of

spare parts or tools for these goods].

Notes on use of EFTA Declaration 1b

(Spare parts)

(not to be inserted on the invoice)

I. EFTA Declaration 1b (Spare parts) may be used where different spare parts or tools on the invoice qualify under different origin criteria [see paragraphs 2 (a), 2 (b) and 2 (c) of the Declaration] but may also be used in cases where all the spare parts and tools on the invoice qualify under the same criterion.

II. The invoice used with this Declaration must include a column headed «Origin criterion», in which the criterion on the basis of which Area origin is claimed must be specified for each item on the invoice by inserting either the letter «A» or the Brussels Nomenclature heading number of the qualifying process for the item or the figure «50%», as appropriate.

(ver documento original)

Decisão do Conselho n.º 17 de 1966

(Adoptada na 29.ª Reunião, de 21 de Julho de 1966)

Emenda ao Apêndice IV ao Anexo B à Convenção

O Conselho, Tendo em consideração as disposições do parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, Tendo em atenção a Decisão do Conselho n.º 6 de 1966, Decide:

1. O texto do Apêndice IV ao Anexo B à Convenção deverá ser substituído pelo texto anexo a esta decisão.

2. Esta decisão deverá ter efeito a partir de 31 de Dezembro de 1966.

3. O secretário-geral deverá depositar o texto desta decisão junto do Governo Sueco.

APÊNDICE IV AO ANEXO B

Prova documental

1. Os modelos 1, 2, 3, 4, Declaração suplementar para reexportação e folha de continuação deverão ser impressos em papel de formato A(índice 4) (297 mm de comprimento x 210 mm de largura).

2. O texto da declaração a utilizar nas facturas comerciais pode ser impresso, carimbado ou dactilografado na face da própria factura ou no seu verso.

3. A tradução oficial, em qualquer das línguas oficiais dos Estados Membros, pode ser usada nos modelos ou declarações; essas traduções oficiais deverão ser notificadas às autoridades dos Estados Membros.

(ver documento original)

NOTAS

I. CRITÉRIO DE ORIGEM.

O critério segundo o qual é reivindicada a origem da Área deve ser indicado, em relação a cada uma das adições da declaração, na coluna intitulada «Critério de origem», pela forma seguinte:

Se cada um dos artefactos compreendidos na adição foi:

(Nota à margem: Deve indicar-se a letra «A»;) (a) Inteiramente produzido na Área:

(Nota à margem: Deve indicar-se o número da posição da Nomenclatura de Bruxelas relativo ao correspondente processo qualificativo para aquisição de origem;) (b) Produzido na Área por um dos processos para aquisição da origem descritos nas Listas de Processos EFTA para esse artefacto:

(Nota à margem: Deve indicar-se «50%».) (c) Produzido na Área e se o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da Área ou de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase da produção do artefacto, não exceder 50% do preço de exportação do artefacto:

II. DRAUBAQUE, IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA LIVRE DE DIREITOS E REGIMES DE EFEITO EQUIVALENTE.

As notas (a) a (c) seguintes servem de orientação para a interpretação do parágrafo 3 da declaração a exarar neste modelo (ver Artigo 7 e Anexo B da Convenção EFTA):

(a) «Draubaque, importação temporária livre de direitos ou regime de efeito equivalente» significam quaisquer disposições para a restituição ou isenção (incluindo a inerente a portos francos, zonas francas ou armazéns aduaneiros), total ou parcial, dos direitos aplicáveis às matérias importadas utilizadas na produção de mercadorias, desde que essas disposições permitam, formalmente ou de facto, a restituição ou isenção quando as mercadorias são exportadas, mas não quando são destinadas ao consumo nacional;

(b) O termo «direitos» da alínea anterior inclui direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeito equivalente;

(c) Nas excepções que, ao abrigo das disposições da Convenção EFTA, permitem a utilização de draubaque, importação temporária livre de direitos ou regime de efeito equivalente, sem afectar a concessão do tratamento pautal da Área, incluem-se as seguintes:

(i) Direitos fiscais e outros encargos fiscais, com excepção de qualquer elemento protector neles contido; as informações respeitantes a direitos fiscais ou encargos fiscais podem ser obtidas junto das autoridades aduaneiras no país da última produção;

(ii) As taras acondicionando mercadorias (e matérias utilizadas no seu fabrico), com excepção daquelas em que as mercadorias são habitualmente vendidas a retalho;

(iii) Remessas cujo valor f.o.b. de exportação não exceda as quantias mencionadas na alínea b) do parágrafo 1 da Regra 12 do Anexo B à Convenção EFTA;

(iv) Matérias agrícolas mencionadas no parágrafo 3 da Regra 12 do Anexo B à Convenção EFTA.

III. O preenchimento deste impresso implica a obrigação de o produtor fornecer às autoridades competentes todas as informações ou provas que elas possam exigir, caso julguem necessário, para comprovar esta declaração.

IV. As pessoas que prestem ou derem origem a que se prestem falsas d eclarações ficam sujeitas às penalidades da lei.

(ver documento original)

NOTAS

I. CRITÉRIO DE ORIGEM.

O critério segundo o qual é reivindicada a origem da Área deve ser indicado, em relação a cada uma das adições do certificado, na coluna intitulada «Critério de origem», pela forma seguinte:

Se cada um dos artefactos compreendidos na adição foi:

(Nota à margem: Deve indicar-se a letra «A»;) (a) Inteiramente produzido na Área:

(Nota à margem: Deve indicar-se o número da posição da Nomenclatura de Bruxelas relativo ao correspondente processo qualificativo para aquisição de origem;) (b) Produzido na Área por um dos processos para aquisição da origem descritos nas Listas de Processos EFTA para esse artefacto:

(Nota à margem: Deve indicar-se «50%».) (c) Produzido na Área e se o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da Área ou de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase da produção do artefacto, não exceder 50% do preço de exportação do artefacto:

II. DRAUBAQUE, IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA LIVRE DE DIREITOS E REGIMES DE EFEITO EQUIVALENTE.

As notas (a) a (c) seguintes servem de orientação para a interpretação do parágrafo 2 da declaração a exarar neste modelo (ver Artigo 7 e Anexo B da Convenção EFTA):

(a) «Draubaque, importação temporária livre de direitos ou regime de efeito equivalente» significam quaisquer disposições para a restituição ou isenção (incluindo a inerente a portos francos, zonas francas ou armazéns aduaneiros), total ou parcial, dos direitos aplicáveis às matérias importadas utilizadas na produção de mercadorias, desde que essas disposições permitam, formalmente ou de facto, a restituição ou isenção quando as mercadorias são exportadas, mas não quando são destinadas ao consumo nacional;

(b) O termo «direitos» da alínea anterior inclui direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeito equivalente;

(c) Nas excepções que, ao abrigo das disposições da Convenção EFTA, permitem a utilização de draubaque, importação temporária livre de direitos ou regime de efeito equivalente, sem afectar a concessão do tratamento pautal da Área, incluem-se as seguintes:

(i) Direitos fiscais e outros encargos fiscais, com excepção de qualquer elemento protector neles contido; as informações respeitantes a direitos fiscais ou encargos fiscais podem ser obtidas junto das autoridades aduaneiras no país da última produção;

(ii) As taras acondicionando mercadorias (e matérias utilizadas no seu fabrico), com excepção daquelas em que as mercadorias são habitualmente vendidas a retalho;

(iii) Remessas cujo valor f.o.b. de exportação não exceda as quantias mencionadas na alínea b) do parágrafo 1 da Regra 12 do Anexo B à Convenção EFTA;

(iv) Matérias agrícolas mencionadas no parágrafo 3 da Regra 12 do Anexo B à Convenção EFTA.

III. O preenchimento deste impresso implica a obrigação da autoridade ou organismo e do exportador fornecerem às autoridades competentes todas as informações ou provas que estas possam exigir, caso julguem necessário, para comprovar o certificado e a declaração.

IV. As pessoas que prestem ou derem origem a que se prestem falsas declarações ficam sujeitas às penalidades da lei.

(ver documento original)

NOTAS

I. CRITÉRIO DE ORIGEM.

O critério segundo o qual é reivindicada a origem da Área deve ser indicado, em relação a cada uma das adições do certificado, na coluna intitulada «Critério de origem», pela forma seguinte:

Se cada um dos artefactos compreendidos na adição foi:

(Nota à margem: Deve indicar-se a letra «A»;) (a) Inteiramente produzido na Área:

(Nota à margem: Deve indicar-se o número da posição da Nomenclatura de Bruxelas relativo ao correspondente processo qualificativo para a aquisição de origem;) (b) Produzido na Área por um dos processos para aquisição da origem descritos nas Listas de Processos EFTA para esse artefacto:

(Nota à margem: Deve indicar-se «50%».) (c) Produzido na Área e se o valor de quaisquer matérias importadas do exterior da Área ou de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase da produção do artefacto, não exceder 50% do preço de exportação do artefacto no país da última produção:

II. DRAUBAQUE, IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA LIVRE DE DIREITOS E REGIMES DE EFEITO EQUIVALENTE.

As notas (a) a (c) seguintes servem de orientação para a interpretação do parágrafo 3 do certificado (ver Artigo 7 e Anexo B da Convenção EFTA):

(a) «Draubaque, importação temporária livre de direitos ou regime de efeito equivalente» significam quaisquer disposições para a restituição ou isenção (incluindo a inerente a portos francos, zonas francas ou armazéns aduaneiros), total ou parcial, dos direitos aplicáveis às matérias importadas utilizadas na produção de mercadorias, desde que essas disposições permitam, formalmente ou de facto, a restituição ou isenção quando as mercadorias são exportadas, mas não quando são destinadas ao consumo nacional;

(b) O termo «direitos» da alínea anterior inclui direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeito equivalente;

(c) Nas excepções que, ao abrigo das disposições da Convenção EFTA, permitem a utilização de draubaque, importação temporária livre de direitos ou regime de efeito equivalente, sem afectar a concessão do tratamento pautal da Área, incluem-se as seguintes:

(i) Direitos fiscais e outros encargos fiscais, com excepção de qualquer elemento protector nele contido; as informações respeitantes a direitos fiscais ou encargos fiscais podem ser obtidas junto das autoridades aduaneiras no país da última produção;

(ii) As taras acondicionando mercadorias (e matérias utilizadas no seu fabrico), com excepção daquelas em que as mercadorias são habitualmente vendidas a retalho;

(iii) Remessas cujo valor f.o.b. de exportação não exceda as quantias mencionadas na alínea b) do parágrafo 1 da Regra 12 do Anexo B à Convenção EFTA;

(iv) Matérias agrícolas mencionadas no parágrafo 3 da Regra 12 do Anexo B à Convenção EFTA.

III. O preenchimento deste impresso implica a obrigação da autoridade ou organismo e do exportador fornecerem às autoridades competentes todas as informações ou provas que estas possam exigir, caso julguem necessário, para comprovar o certificado e a declaração.

IV. As pessoas que prestem ou derem origem a que se prestem falsas declarações ficam sujeitas às penalidades da lei.

(ver documento original)

NOTAS

I. O preenchimento deste impresso implica a obrigação de o reexportador fornecer às autoridades competentes todas as informações ou provas que estas possam exigir, caso julguem necessário, para comprovar esta declaração.

II. As pessoas que prestem ou derem origem a que se prestem falsas declarações ficam sujeitas às penalidades da lei.

(ver documento original) [Declaração EFTA 1a (A). Texto a utilizar na factura comercial] Notas sobre a utilização da Declaração EFTA 1a (A) (estas notas não serão inseridas na factura) A declaração EFTA 1a (A) só será utilizada quando as mercadorias da factura tenham sido inteiramente produzidas na Área.

Para interpretar a expressão «inteiramente produzidas» ver a Regra 2 do Anexo B e parágrafo 2 do Artigo 4 da Convenção EFTA.

(ver documento original) [Declaração EFTA 1a (B). Texto a utilizar na factura comercial] Notas sobre a utilização da Declaração EFTA 1a (B) (Estas notas não serão inseridas na factura) A Declaração EFTA 1a (B) só será utilizada quando todas as mercadorias da factura tenham sido produzidas na Área por um dos processos para aquisição da origem descritos nas Listas de Processos EFTA (Ver Apêndices I e II).

Se todos os artefactos da factura foram produzidos por um processo para aquisição da origem relativo a uma posição da Nomenclatura de Bruxelas, deverá inserir-se na declaração o número dessa posição.

Nos outros casos, devem inserir-se as palavras «conforme a factura» e a factura deverá incluir uma coluna intitulada «Critério de origem», na qual se especificará, para cada artefacto, a posição da Nomenclatura de Bruxelas referente a cada processo.

(ver documento original) [Declaração EFTA 1a (C). Texto a utilizar na factura comercial] Notas sobre a utilização da Declaração EFTA 1a (C) (Estas notas não serão inseridas na factura) A Declaração EFTA 1a (C) só será utilizada quando todas as mercadorias da factura tenham sido produzidas na Área e lhes seja aplicado o «Critério da percentagem» [ver Regra 3 do Anexo B e parágrafos 1 (c) e 2 do Artigo 4 da Convenção EFTA].

(ver documento original) [Declaração EFTA 1a (Partes e peças separadas). Texto a utilizar na factura comercial quando o produtor de mercadorias acabadas incluídas nos capítulos 84 a 92 da Nomenclatura de Bruxelas exporta uma remessa constituída por partes e peças separadas ou ferramentas para aquelas mercadorias].

Notas sobre a utilização da Declaração EFTA 1a

(Partes e peças separadas)

(Estas notas não serão inseridas na factura)

I. Generalidades.

A Declaração EFTA 1a (Partes e peças separadas) só será utilizada quando todas as partes e peças separadas ou ferramentas incluídas na factura se qualifiquem por um dos três critérios de origem [alíneas (a), (b) ou (c) do parágrafo 2]. As duas alíneas do parágrafo 2 que não se aplicarem deverão ser riscadas ou omitidas na declaração.

II. Nota especial relativa à alínea (b) do parágrafo 2.

Se todas as partes e peças separadas ou ferramentas incluídas na factura foram produzidas por um dos processos para aquisição da origem, relativo a uma posição da Nomenclatura de Bruxelas, deverá inserir-se na declaração o número dessa posição.

Nos outros casos, devem inserir-se as palavras «conforme a factura» e a factura deverá incluir uma coluna intitulada «Critério de origem», na qual se especificará para cada artefacto a posição da Nomenclatura de Bruxelas referente a cada processo.

(ver documento original) (Declaração EFTA 1b. Texto a utilizar na factura comercial quando esta contenha uma

coluna intitulada «Critério de origem»).

Notas sobre a utilização da Declaração EFTA 1b (Estas notas não serão inseridas na factura) I. A Declaração EFTA 1b pode ser utilizada quando os vários artefactos incluídos na factura se qualificarem por diferentes critérios de origem [ver alíneas (a), (b) e (c) do parágrafo 2 da Declaração]. Pode, todavia, ser também usada nos casos em que todos os artefactos facturados se qualifiquem segundo o mesmo critério de origem.

II. A factura em que se utilize este tipo de declaração deverá conter uma coluna intitulada «Critério de origem», na qual deverá ser especificado, em relação a cada uma das adições, o critério segundo o qual a respectiva mercadoria se poderá considerar originária da Área, ou seja, conforme os casos: a letra «A», o número da posição da Nomenclatura de Bruxelas relativo ao processo para a aquisição de origem, ou «50%».

(ver documento original) [Declaração EFTA 1b (partes e peças separadas). Texto a utilizar na factura comercial contendo uma coluna intitulada «Critérios de origem» quando o produtor de mercadorias acabadas incluídas nos capítulos 84 a 92 da Nomenclatura de Bruxelas exporta uma remessa constituída por partes e peças separadas ou ferramentas para

aquelas mercadorias].

Notas sobre a utilização da Declaração EFTA 1b

(partes e peças separadas)

(Estas notas não são inseridas na factura)

I. A Declaração EFTA 1b (partes e peças separadas) pode ser utilizada quando diferentes partes ou peças separadas ou ferramentas, incluídas na factura, se qualificarem por diversos critérios de origem [ver alíneas (a), (b) e (c) do parágrafo 2 da Declaração]. Pode, todavia, ser também usada nos casos em que todas as partes e peças separadas ou ferramentas facturadas se qualifiquem segundo o mesmo critério de origem.

II. A factura em que se utilize este tipo de declaração deverá conter uma coluna intitulada «Critério de origem», na qual deverá ser especificado, em relação a cada uma das adições, o critério segundo o qual a respectiva mercadoria se poderá considerar originária da Área, ou seja, conforme os casos: a letra «A», o número da posição da Nomenclatura de Bruxelas relativo ao processo para a aquisição de origem, ou «50%».

(ver documento original) Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 28 de Novembro de 1966. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/20/plain-253102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253102.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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