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Aviso DD4495, de 20 de Dezembro

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Sumário

Tornam público ter o Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre adoptado várias decisões emendando determinadas disposições da Convenção que institui aquela Associação, assinada em Estocolmo em 4 de Janeiro de 1960, e cujo texto foi publicado no Diário do Governo n.º 146, de 25 de Junho de 1960.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, de harmonia com as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo em 4 de Janeiro de 1960, e cujo texto foi publicado no Diário do Governo n.º 146, 1.ª série, de 25 de Junho de 1960, o Conselho da Associação adoptou na 17.ª reunião, realizada em 22 de Abril de 1966, a decisão n.º 7, cujo texto e respectiva tradução se transcrevem seguidamente:

Decision of the Council No. 7 of 1966

(Adopted at the 17th Meeting on 22nd April, 1966)

Drawback

The Council, Having regard to paragraph 4 of Article 7 of the Convention, Having regard to Decision of the Council No. 6 of 1966.

Decides:

1. Notwithstanding the permissive nature of paragraph 1 of Article 7 of the Convention as amended by Decision of the Council No. 6 of 1966, Member States shall in practice refuse Area tariff treatment to goods covered by that paragraph. However, Member States may invoke the permissive nature of that paragraph in individual exceptional circumstances (e. g. to provide a tolerance in particular cases).

2. Area tariff treatment shall not be refused on, or withdrawn from, goods for which it has been claimed, solely on the grounds that drawback as defined in Article 7 has been claimed or made use of, if it can be shown to the satisfaction of the Customs authorities of the exporting and importing Member States concerned that such drawback has been claimed or made use of neither intentionally nor by an error caused by gross negligence and that: either (a) any such drawback granted has been repaid to the authorities of the exporting Member State or has been made ineffective; or (b) any claim for drawback has been withdrawn or disallowed before such drawback shall have been granted.

3. This Decision shall take effect on 31st December 1966.

Decisão do Conselho n.º 7 de 1966

(Adoptada na 17.ª Reunião, de 22 de Abril de 1966)

Draubaque

O Conselho, Tendo em consideração as disposições do parágrafo 4 do artigo 7 da Convenção, Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 6 de 1966, Decide:

1. Não obstante o carácter facultativo do parágrafo 1 do artigo 7 da Convenção, alterado pela Decisão do Conselho n.º 6, de 1966, os Estados Membros deverão, na prática, recusar o tratamento pautal da Área às mercadorias abrangidas por aquele parágrafo.

Os Estados Membros, contudo, poderão invocar a natureza facultativa do referido parágrafo em circunstâncias excepcionais (por exemplo, para o estabelecimento de uma tolerância em casos particulares).

2. Apenas com o fundamento de ter sido pedido ou utilizado draubaque, tal como é definido no artigo 7, não deverá ser recusado ou retirado o tratamento pautal da Área às mercadorias para as quais esse tratamento tenha sido solicitado, desde que possa ser demonstrado satisfatòriamente às competentes autoridades aduaneiras dos Estados Membros, exportador e importador, que o draubaque não foi pedido ou utilizado intencionalmente ou por erro causado por grave negligência, e que:

a) Tenha sido restituída às autoridades do Estado Membro exportador a quantia correspondente ao draubaque, ou este tornado sem efeito; ou b) O pedido para a restituição tenha sido retirado ou indeferido antes que a restituição viesse a ter sido concedida.

3. A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 1966.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 28 de Novembro de 1966. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/20/plain-253101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253101.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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