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Decreto 47390, de 19 de Dezembro

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Sumário

Torna aplicável aos combustíveis destinados ao abastecimento da navegação aérea nos aeroportos das províncias ultramarinas e aos produtos que, nas condições referidas no Decreto n.º 42424, sejam produzidos e fornecidos pelas refinarias de petróleo instaladas nos respectivos territórios as disposições contidas no referido decreto (concorrência de preços com os óleos combustíveis de origem estrangeira).

Texto do documento

Decreto 47390

A orientação definida pelo Decreto 42424, de 29 de Julho de 1959, no que respeita ao fornecimento de combustíveis líquidos à navegação marítima nas províncias ultramarinas, tem-se revelado a que melhor serve os interesses da economia nacional, sem deixar de ter em conta os interesses legítimos das empresas distribuidoras.

Considera-se, por isso, oportuno e conveniente aplicar aos combustíveis destinados ao abastecimento da navegação aérea os mesmos princípios que se definiram para o abastecimento da navegação marítima;

Nestes termos, verificadas as circunstâncias do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A partir da entrada em vigor do presente diploma, as disposições contidas no Decreto 42424, de 29 de Julho de 1959, passam a aplicar-se aos combustíveis destinados ao abastecimento à navegação aérea nos aeroportos das províncias ultramarinas e aos produtos que nas condições referidas naquele decreto sejam produzidos e fornecidos pelas refinarias de petróleo instaladas nos respectivos territórios.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/19/plain-253080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253080.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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