Tais condições aconselham que se tomem especiais medidas de segurança rodovoária que em conjunto possam determinar benefícios na circulação e a diminuição de riscos para os utentes da via pública.
Assim, a par da especial vigilância a promover pela Polícia de Viação e Trânsito e das precauções que os utentes naturalmente devem tomar, entende o Governo que tudo indica usar-se a faculdade concedida no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, pela qual o Ministro das Comunicações pode fixar limites máximos de velocidade durante períodos em que a intensidade e características do trânsito assim o imponham.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que desde as 12 horas do dia 22 de Dezembro do ano corrente até às 12 horas do dia 3 de Janeiro de 1967 seja fixada para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, a velocidade máxima instantânea de 90 km/h.
Este limite é estabelecido sem prejuízo de outros que lhe sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.
Ministério das Comunicações, 16 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.