Ouvido o Conselho Superior Técnico-Aduaneiro do Ultramar;
Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São introduzidas nos textos das pautas mínimas de importação das províncias de Cabo Verde, Guiné, Angola e Moçambique as alterações seguintes:
29.44 Antibióticos:
Nota. - Continuam isentos de direitos enquanto os serviços provinciais de saúde e assistência não comunicarem aos serviços das alfândegas que a indústria nacional está em condições de satisfazer as necessidades do consumo.
01 Penicilina e seus sais - milhão de U. I. ... $60 02 Estreptomicina e seus sais - grama (peso real) ... $60 03 Tetraciclina e clorotetraciclina e seus sais - grama (peso real) ... 1$30 04 Oxitetraciclina e eritromicina e seus sais - grama (peso real) ... 1$80 05 Não especificados ... Livre 30.03 ...
01 Insulina, aurissais, para tratamento da tuberculose, produtos organo-arsenicais para o tratamento da sífilis e produtos para o tratamento da lepra ... Livre Nota. - São livres de direitos os medicamentos de uso exclusivo no tratamento da doença do sono, diabetes, paludismo e bilharzíase.
02 Antibióticos em cuja composição entre a penicilina, estreptomicina, tetraciclina, clorotetraciclina, oxitetraciclina, eritromicina e seus sais ... 15% ad valorem Nota. - Continuam livres de direitos enquanto os serviços provinciais de saúde e assistência não comunicarem aos serviços das alfândegas que a indústria nacional está em condições de satisfazer as necessidades do consumo.
03 Antibióticos não especificados ... Livre § único. O artigo 30.03.02 passa a 30.03.04, com a respectiva nota.
Art. 2.º Pode o Ministro do Ultramar, mediante portaria, tornar extensivas a outras províncias ultramarinas as disposições do presente decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.