grau de bacharel;
Considerando que, extintas as categorias de professores adjuntos do 8.º e do 11.º grupos do ensino profissional, deixam de ter justificação os cursos organizados pelo Decreto n.º37087, de 6 de Outubro de 1948;
Considerando que a instituição de novos cursos nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques impõe se altere a constituição dos respectivos senados;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Passa a ser professada nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques a parte geral das licenciaturas em Filologia Românica, História e Geografia, a que
corresponde o grau de bacharel.
Art. 2.º São extintos nas Universidades de Coimbra, Lisboa, Luanda e Lourenço Marques os cursos de preparação de professores adjuntos do 8.º e do 11.º grupos do ensinoprofissional.
§ único. Os alunos que frequentarem os cursos do 8.º e do 11.º grupos do ensino profissional poderão concluir esses cursos de harmonia com a legislação em vigor à data do presente diploma ou ingressar na parte geral, respectivamente, das licenciaturas em Filologia Românica e Geografia, mediante planos a estabelecer pela Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, sob proposta das Universidades.Art. 3.º Os senados das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques passam a ser
constituídos:
a) Pelo reitor, que é presidente nato;
b) Pelo vice-reitor;
c) Pelo director dos cursos de Filologia Românica, História, Geografia e CiênciasPedagógicas;
d) Pelo director do curso médico-cirúrgico;
e) Pelo director dos cursos de Matemática, Física, Química, Geologia e Biologia;f) Pelo director dos cursos de Engenharia Civil, de Minas, Mecânica, Electrotécnica e
Químico-Industrial;
g) Pelo director dos cursos de Agronomia e Silvicultura;h) Pelo director do curso de Medicina Veterinária;
i) Por um delegado dos professores catedráticos de cada um dos grupos de cursos
referidos nas alíneas c) a i);
j) Por um representante dos professores extraordinários, encarregados de curso eincumbidos de regência da Universidade;
k) Por um representante dos assistentes da Universidade.§ único. Na falta de professores catedráticos, os vogais referidos na alínea i) serão eleitos de entre os elementos docentes mais categorizados do respectivo grupo de cursos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira
da Silva Cunha - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 4 de Junho de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da SilvaCunha.