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Decreto-lei 49072, de 20 de Junho

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 143/1969, Série I de 1969-06-20.
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Sumário

Determina que passe a ser professada nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques a parte geral das licenciaturas em Filologia Românica, História e Geografia, a que corresponde o grau de bacharel.

Texto do documento

Decreto-Lei 49072

Considerando que as especiais dificuldades que se deparam no recrutamento de pessoal docente para o ensino secundário nas províncias ultramarinas aconselham a que nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques passe a ministrar-se o ensino da parte geral das licenciaturas em Filologia Românica, História e Geografia, a que corresponde o

grau de bacharel;

Considerando que, extintas as categorias de professores adjuntos do 8.º e do 11.º grupos do ensino profissional, deixam de ter justificação os cursos organizados pelo Decreto n.º

37087, de 6 de Outubro de 1948;

Considerando que a instituição de novos cursos nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques impõe se altere a constituição dos respectivos senados;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Passa a ser professada nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques a parte geral das licenciaturas em Filologia Românica, História e Geografia, a que

corresponde o grau de bacharel.

Art. 2.º São extintos nas Universidades de Coimbra, Lisboa, Luanda e Lourenço Marques os cursos de preparação de professores adjuntos do 8.º e do 11.º grupos do ensino

profissional.

§ único. Os alunos que frequentarem os cursos do 8.º e do 11.º grupos do ensino profissional poderão concluir esses cursos de harmonia com a legislação em vigor à data do presente diploma ou ingressar na parte geral, respectivamente, das licenciaturas em Filologia Românica e Geografia, mediante planos a estabelecer pela Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, sob proposta das Universidades.

Art. 3.º Os senados das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques passam a ser

constituídos:

a) Pelo reitor, que é presidente nato;

b) Pelo vice-reitor;

c) Pelo director dos cursos de Filologia Românica, História, Geografia e Ciências

Pedagógicas;

d) Pelo director do curso médico-cirúrgico;

e) Pelo director dos cursos de Matemática, Física, Química, Geologia e Biologia;

f) Pelo director dos cursos de Engenharia Civil, de Minas, Mecânica, Electrotécnica e

Químico-Industrial;

g) Pelo director dos cursos de Agronomia e Silvicultura;

h) Pelo director do curso de Medicina Veterinária;

i) Por um delegado dos professores catedráticos de cada um dos grupos de cursos

referidos nas alíneas c) a i);

j) Por um representante dos professores extraordinários, encarregados de curso e

incumbidos de regência da Universidade;

k) Por um representante dos assistentes da Universidade.

§ único. Na falta de professores catedráticos, os vogais referidos na alínea i) serão eleitos de entre os elementos docentes mais categorizados do respectivo grupo de cursos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira

da Silva Cunha - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 4 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/20/plain-252967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252967.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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