Decreto-lei 49068, de 20 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
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Fonte: Diário do Governo n.º 143/1969, Série I de 1969-06-20.
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Data:
1969-06-20
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Mantém suspenso, até 31 de Dezembro de 1969, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e couto mineiro do Pejão, do concelho de Castelo de Paiva, respectivamente, e que se encontra por pagar.
Decreto-Lei 49068
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Continua suspenso, até 31 de Dezembro de 1969, o pagamento do imposto
de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., e à
Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e couto
mineiro do Pejão, do concelho de Castelo de Paiva, respectivamente, e que se encontra
por pagar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto
Dias Rosas.
Promulgado em 4 de Junho de 1969.
Presidência da República, 20 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/20/plain-252928.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/252928.dre.pdf .
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