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Decreto-lei 49068, de 20 de Junho

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Sumário

Mantém suspenso, até 31 de Dezembro de 1969, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e couto mineiro do Pejão, do concelho de Castelo de Paiva, respectivamente, e que se encontra por pagar.

Texto do documento

Decreto-Lei 49068

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Continua suspenso, até 31 de Dezembro de 1969, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e couto mineiro do Pejão, do concelho de Castelo de Paiva, respectivamente, e que se encontra

por pagar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto

Dias Rosas.

Promulgado em 4 de Junho de 1969.

Presidência da República, 20 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/20/plain-252928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252928.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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